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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013517-87.2025.8.21.0086/RS
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: SANDRA ELENA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE BORGES HENRIQUES (OAB RS062911)
RECORRIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013517-87.2025.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
RECORRIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITO PRETÉRITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DESEMPREGO SUPERVENIENTE COMPROVADO. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA QUE NÃO DEVE SER APLICADA DE FORMA ABSOLUTA. PONDERAÇÃO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ART. 6º, V, DO CDC. PARCELAMENTO EM 20 PARCELAS, PELO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. MEDIDA QUE PRESERVA O DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO E, AO MESMO TEMPO, VIABILIZA O ADIMPLEMENTO PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL DE R$ 1.812,95. PARCELAMENTO EM PRAZO MENOR QUE SE MOSTRARIA DESPROPORCIONAL E POTENCIALMENTE INEXEQUÍVEL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DAS FATURAS DE CONSUMO CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado em que a autora, em situação de endividamento, busca o parcelamento de débito decorrente do fornecimento de energia elétrica, diante da impossibilidade de quitação integral da dívida. A inadimplência decorreu de perda superveniente do emprego, circunstância involuntária e devidamente comprovada, que agravou sua já limitada capacidade financeira. A recorrente aufere parca renda mensal de apenas R$ 1.812,95, realidade que deve ser considerada na definição das condições de pagamento.
A regra do art. 314 do Código Civil não pode ser aplicada de forma absoluta em relação de consumo que envolve serviço público essencial. Demonstrada a vulnerabilidade econômica da consumidora e a alteração superveniente de sua capacidade financeira, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para adequar as condições de pagamento, à luz do art. 6º, V, do CDC e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Determinado o parcelamento do valor atualizado do débito em 20 parcelas, mantido o fornecimento de energia elétrica, condicionado ao pagamento das prestações e das faturas de consumo corrente. Restabelecimento da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da privação de serviço público essencial.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.