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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 5013517-28.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: K. C. DA SILVA E R. N. T. LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - EPP CPF: 26.433.443/0001-60 RÉU: CARRETINHAS DIVINOPOLIS LTDA - ME CPF: 11.721.371/0001-89 Sentença Vistos, etc. As partes, por intermédio da petição de ID n° 10724869050, apresentaram acordo, requerendo sua homologação, com posterior baixa e arquivamento do feito. Constato que os acordantes são capazes e estão assistidos por advogados, com poderes para tanto; o objeto é lícito, possível e determinado, além de não ser exigida forma especial. Diante disso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos e, com base no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC/2015, declaro encerrado o processo, cujo mérito foi resolvido. Defiro o pedido das partes e determino a manutenção das penhoras já efetivadas sobre os bens móveis constantes do auto de ID nº 10527542503, que permanecerão como garantia do acordo. Determino, para a efetiva garantia do acordo e em cumprimento ao item 4 da decisão de ID nº 10721245164, que a Secretaria intime a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da verba indenizatória necessária à expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo "uma carreta para carga em geral (prancha) tamanho 2,10x1,50 com 2 eixos marca e modelo JL 1500". Tendo em vista a nomeação de Defensor Dativo, conforme decisão de ID n.º 10658152557, determino a extração de certidão da nomeação, em virtude da qual, na forma do art. 272, da Constituição do Estado de Minas Gerais, fixo, em favor do mesmo, a quantia de R$ 604,74 (seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). Em atenção ao art. 90, §3º, do CPC/2015, dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença. Defiro o pedido de suspensão dos autos com base no provimento 426/25 artigo 3°, até o dia 05/10/2026. P. R.I.C. Proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema, oportunamente. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
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