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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013516-63.2021.4.03.6105 AUTOR: JEAN PIERRE FELIPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN PIERRE FELLIPPE. Informa o embargante que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o laudo pericial adotado como prova emprestada, produzido na Ação Coletiva n. 0011356-19.2022.5.15.0053, o qual comprova a exposição do embargante ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, bem como a agentes químicos cancerígenos, ou seja, capaz de comprovar a especialidade de todo o período pleiteado nos autos (01/09/07 a 31/12/15) Aponta que o PPP apresentado comprova exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, no período de 04/05/92 a 31/12/03. Entretanto, em relação ao período de 01/01/04 a 12/11/19, não indica essa mesma exposição, apesar de o autor ter exercido, em ambos os períodos, as mesmas funções de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, atividade que, por sua natureza, implica contato constante com eletricidade em alta tensão. Intimada a parte contrária para manifestação sobre os embargos opostos, consoante ID 431806124, quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, com razão em parte o embargante. Com efeito, no despacho (ID 330981484) constou o recebimento do laudo pericial produzido perante a reclamatória trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Ótica de Campinas, Americana e Indaiatuba em face da empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda, sob nº 0011356-19.2022.5.15.0053, 4ª Vara do Trabalho de Campinas (ID 321853520), como prova emprestada e, na sentença (ID 374408358) o juízo deixou de se pronunciar sobre o referido laudo. Entretanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do período com base no referido laudo pericial. No "item 5. Descrição Ocupacional, 5.1. Cargos/Funções Desempenhados" do referido laudo pericial (ID 321853520 - Pág. 14), consta que o período laboral analisada foi a partir de 08/09/2017, uma vez que o período anterior estava alcançado pela prescrição. Ou seja, o laudo pericial não abrange o período que o autor pretende ter a especialidade reconhecida e alega que não foi reconhecido na sentença, de 01/09/07 a 31/12/15, razão pela qual não reconheço o período especial. Do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes na parte dispositiva, conforme fundamentação supra. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int.
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