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5013515-21.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013515-21.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: SUPREMMY FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO BENVEGNU JUNIOR (OAB RS038856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro pesquisa CENSEC, pois a modalidade de busca de testamentos, escrituras de separações, divórcios e inventários é disponível ao público, via extrajudicial, mediante o pagamento de taxa. Indefiro a pesquisa via CRCJUD, pois as informações fornecidas pelo registro civil podem ser requeridas via extrajudicial, mediante o pagamento da respectiva taxa. Indefiro, ainda, a pesquisa SREI e INFOSEG, pois este juízo não tem acesso aos sistemas. Ademais, são serviços disponíveis pela via extrajudicial, basta o pagamento de taxa. Defiro a pesquisa junto ao endereço eletrônico da Receita Federal quanto às últimas três declarações de bens da parte executada, incluindo DOI e DITR. Defiro a pesquisa de bens em nome da parte executada via sistema SNIPER. Defiro a realização de pesquisa via Sistema RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome da parte executada. Com o resultado da pesquisa intime-se a parte credora para anexar a certidão de registro atualizada do Detran (art. 845, § 1º, do CPC), bem como a cotação do veículo junto a tabela FIPE para fins de avaliação (art. 871, inc. IV, do CPC). Na forma que autoriza o art. 782, §3° do CPC, defiro o pedido da exequente (evento) para determinar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SCPC e SERASA relativamente a dívida que está sendo executada nesta ação. Determino que se faça a pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, por meio da ferramenta CNIB. Após a pesquisa, intime-se o credor. Em havendo bens, determino o seguinte: a) Sobrevindo pedido de indisponibilidade, o credor deverá indicar expressamente quais os bens a serem indisponíveis. Após, efetue a anotação via CNIB. b) Sobrevindo pedido de penhora, o credor deverá anexar a matrícula atualizada do imóvel. Após, o feito deverá vir à conclusão para análise. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já determino em caso de inércia, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente.

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