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5013514-98.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013514-98.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: ROBSON BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A): RAIANE CRISTINA DA COSTA SILVA LOURENCO (OAB ES038342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON BERNARDO DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. E, dos autos, não identifico elementos de informação capazes de infirmar a mencionada presunção legal, razão pela qual DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. - Do pedido de prioridade na tramitação do feito DEFIRO a prioridade na tramitação, em razão do Autor ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. - Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, narra o autor que constitui família unipessoal, não aufere renda e se encontra regularmente inscrito no Cadastro Único desde 21/01/2026, sem que tenha sido incluído no Programa Bolsa Família. Requer, assim, a conclusão prioritária da análise de sua situação cadastral e, inexistindo impedimento, a imediata implantação do benefício. Não verifico, contudo, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o Programa Bolsa Família constitui política pública assistencial cuja extensão foi expressamente subordinada pelo legislador às dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras, cabendo ao Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios com os recursos disponíveis, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.601/2023. Nesse contexto, o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e a inscrição no Cadastro Único não conferem, por si sós, direito subjetivo à imediata percepção do benefício. A concessão pressupõe, ainda, a submissão da família habilitada aos procedimentos administrativos de pré-habilitação e seleção, segundo os critérios objetivos e as prioridades estabelecidos na regulamentação do Programa, conforme dispõem os arts. 17 a 20 do Decreto nº 12.064/2024. Embora a documentação acostada indique a situação de vulnerabilidade econômica do autor, não permite aferir, de plano, eventual preterição indevida, inobservância dos critérios regulamentares de seleção ou mora administrativa ilegítima. Impõe-se, portanto, oportunizar o contraditório e obter da parte ré as informações relativas ao processamento administrativo do cadastro, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por ausência, neste momento processual, de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito. - Da emenda da inicial INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma; a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. Anoto que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal. Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. Observo que o(a) patrono(a) da parte autora, RAIANE CRISTINA DA COSTA SILVA LOURENCO, inscrito(a) na OAB sob o nº ES038342, não apresentou cadastro na OAB do Rio de Janeiro. Desse modo, caso possua número superior a cinco causas por ano (art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94), deverá o(a) patrono(a), no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua regularidade junto à OAB/RJ, com inscrição suplementar. Decorrido o prazo, sem comprovação, oficie-se a OAB/RJ para ciência da não observância por parte do(a) referido(a) advogado(a) ao disposto no artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/1994, no que toca ao exercício regular da profissão no Estado do Rio de Janeiro. - Do processamento do feito Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15. Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do valor da causa. Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento. Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa. Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória. Caso contrário, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · Outros

    Processo 5013514-98.2026.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 03/09/2026.

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