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5013513-98.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013513-98.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MORGANA CARVALHO DE SA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025) AUTOR: GABRIEL CARVALHO GUEDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a decisão do evento 14, DESPADEC1 no tocante à diligência de verificação socioeconômica por Oficial de Justiça. Atendendo ao enunciado da Súmula 80 da TNU, determino a realização de verificação sócio-cultural-econômica por meio de ASSISTENTE SOCIAL. Diligencie a Secretaria a nomeação de profissional na especialidade de Assistência Social, para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma, na residência da parte autora. Deverá a parte autora e/ou seu representante informar número de telefone por meio do qual o(a) Assistente Social deverá fazer contato direto com a parte periciada. Cientifica-se o(a) Assistente Social de que a realização da diligência por meio remoto somente poderá ocorrer mediante expressa e prévia autorização deste Juízo. Dessa forma, caso entenda imprescindível a adoção dessa modalidade para a adequada condução dos trabalhos periciais, deverá o(a) expert formular requerimento devidamente fundamentado, expondo as razões técnicas e circunstanciais que a justificam. A avaliação social, seja ela cumprida de forma presencial ou remota, deverá ser instruída com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, devendo, ainda responder aos seguintes quesitos: 1. De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar, podendo ser cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs, os filhos/filhas e enteados/enteadas e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto); 2. Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício? 3. Se a parte autora recebe algum benefício instituído pelo Programa Bolsa Família. Em caso positivo, juntar o comprovante do valor alegado; 4. Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 5. Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 6. Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 7. A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 8. Sendo locação, qual o valor do aluguel; 9. Descreva, o (a) Sr. (a) Perito (a), a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o laudo deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 10. Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 11. Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 12. Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 13. Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 14. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, se são obtidos na rede pública ou são comprados, a quantidade, o custo, se recebe doação; 15. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 16. Indagar sobre eventual dificuldade ou obstáculo que caracterize estigma em razão da patologia; 17. Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo auto-motor. Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 18. Indique, o (a) Sr. (a) Perito (a) e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes. O (a) Sr. (a) Perito (a) deve, além de responder aos quesitos, preencher os instrumentos pertinentes à avaliação social e conclusão da avaliação social e médico-pericial da pessoa com deficiência dos anexos II e III da Resolução CNJ n. 630 de 29/07/2025, cujo link transcrevo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6235 O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização do exame social. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Suspenda-se o feito até a data da realização das perícias, abrindo-se, em seguida, o prazo para entrega dos laudos. Com a vinda do relatório unificado, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e requisitem os honorários dos peritos. Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c art. 11 da Lei nº 9.099/95.

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