Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013513-98.2025.4.02.5102/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MORGANA CARVALHO DE SA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025)
AUTOR: GABRIEL CARVALHO GUEDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025)
DESPACHO/DECISÃO
Torno sem efeito a decisão do evento 14, DESPADEC1 no tocante à diligência de verificação socioeconômica por Oficial de Justiça.
Atendendo ao enunciado da Súmula 80 da TNU, determino a realização de verificação sócio-cultural-econômica por meio de ASSISTENTE SOCIAL.
Diligencie a Secretaria a nomeação de profissional na especialidade de Assistência Social, para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma, na residência da parte autora.
Deverá a parte autora e/ou seu representante informar número de telefone por meio do qual o(a) Assistente Social deverá fazer contato direto com a parte periciada.
Cientifica-se o(a) Assistente Social de que a realização da diligência por meio remoto somente poderá ocorrer mediante expressa e prévia autorização deste Juízo. Dessa forma, caso entenda imprescindível a adoção dessa modalidade para a adequada condução dos trabalhos periciais, deverá o(a) expert formular requerimento devidamente fundamentado, expondo as razões técnicas e circunstanciais que a justificam.
A avaliação social, seja ela cumprida de forma presencial ou remota, deverá ser instruída com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, devendo, ainda responder aos seguintes quesitos:
1. De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar, podendo ser cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs, os filhos/filhas e enteados/enteadas e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto);
2. Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?
3. Se a parte autora recebe algum benefício instituído pelo Programa Bolsa Família. Em caso positivo, juntar o comprovante do valor alegado;
4. Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora;
5. Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar;
6. Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar;
7. A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro;
8. Sendo locação, qual o valor do aluguel;
9. Descreva, o (a) Sr. (a) Perito (a), a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o laudo deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado;
10. Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd;
11. Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente;
12. Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações;
13. Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas;
14. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, se são obtidos na rede pública ou são comprados, a quantidade, o custo, se recebe doação;
15. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?
16. Indagar sobre eventual dificuldade ou obstáculo que caracterize estigma em razão da patologia;
17. Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo auto-motor. Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda;
18. Indique, o (a) Sr. (a) Perito (a) e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
O (a) Sr. (a) Perito (a) deve, além de responder aos quesitos, preencher os instrumentos pertinentes à avaliação social e conclusão da avaliação social e médico-pericial da pessoa com deficiência dos anexos II e III da Resolução CNJ n. 630 de 29/07/2025, cujo link transcrevo:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6235
O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização do exame social.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Suspenda-se o feito até a data da realização das perícias, abrindo-se, em seguida, o prazo para entrega dos laudos.
Com a vinda do relatório unificado, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e requisitem os honorários dos peritos.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c art. 11 da Lei nº 9.099/95.