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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013510-48.2025.8.21.0037/RSAUTOR: LEONARDO DAVID DORNELLES ADVOGADO(A): JUAN PEDRO AUGUSTO BUENO INDA (OAB RS110107) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, desacolho as preliminares e, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente ação revisional ajuizada por LEONARDO DAVID DORNELLES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tornando definitiva a tutela de urgência (evento 16, DESPADEC1), observada a alteração em sede de agravo de instrumento (evento 7, DECMONO1), para o fim de: a) LIMITAR os juros remuneratórios ao percentual de 26,39% ao ano; b) AFASTAR a mora até a conformação do contrato aos termos desta sentença; e c) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
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