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5013508-08.2025.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013508-08.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCINETE GONCALVES DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Lucinete Gonçalves de Jesus em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente instruiu a petição inicial com ficha financeira (ID 67585060), procuração, documento de identificação, declaração de hipossuficiência (ID 67585064) e memória de cálculo (ID 67585065), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 5.033,64 (cinco mil e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos). Superado incidente de conflito negativo de competência, dirimido em favor deste Juízo, foi proferido o despacho de ID 81419247 (21/10/2025), que reconheceu a natureza aritmética do crédito exequendo, afastou a exigência de liquidação prévia e determinou a intimação do Município de Serra, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para impugnar a execução ou anuir com os cálculos apresentados. O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83276106), acompanhada de manifestação técnica (ID 83276108) e de memória de cálculo próprio (ID 83276109), sustentando, em síntese: (i) incorreção na metodologia de juros de mora e correção monetária adotada pela exequente; (ii) indevida apuração do terço de férias sobre 15 (quinze) dias relativamente aos exercícios de 2019, 2021 e 2023, ao argumento de que a exequente não estaria em efetiva regência de classe em parte desses períodos, juntando, para essa finalidade, quadro sintético intitulado "Declaração", atribuído à Secretaria Municipal de Educação. Sobreveio a decisão de ID 94207457 (06/04/2026), que, reputando que as questões atinentes ao an debeatur e ao quantum debeatur exigiriam dilação instrutória própria de procedimento de liquidação, recebeu o feito como liquidação de sentença coletiva e determinou a suspensão do processo, com fundamento na afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ (REsp n.º 1.978.629/RJ), nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município de Serra tomou ciência da suspensão (ID 99114554). Após o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 07/05/2026, a exequente apresentou a manifestação de ID 99504903 (12/06/2026), requerendo: (i) a reativação do feito; (ii) o reconhecimento da desnecessidade de liquidação prévia, ante a natureza aritmética do crédito; e (iii) subsidiariamente, a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da regência de classe, com fundamento no art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não houve interposição de embargos de declaração nem de agravo de instrumento contra a decisão suspensiva de ID 94207457. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da reconsideração da decisão suspensiva ante o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ A decisão de ID 94207457 determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação, ao rito dos recursos repetitivos, da questão relativa à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva (Tema n.º 1.169/STJ, REsp n.º 1.978.629/RJ), nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo da matéria. Em 07/05/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a tese jurídica segundo a qual, na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação, analisar de forma concreta se a liquidação prévia é necessária. Ante o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, reconsidero, de ofício, a decisão de ID 94207457, no ponto em que determinou a suspensão do feito, cessando a causa que a motivou. II.2 Da desnecessidade de liquidação prévia. Reclassificação do procedimento como cumprimento de sentença Consoante o segundo item da tese fixada no Tema 1.169/STJ, cabe a este Juízo, à luz dos elementos concretos dos autos e assegurado o contraditório ao executado, decidir se a prévia liquidação é, de fato, necessária. No caso concreto, o próprio despacho de ID 81419247 já havia reconhecido, antes mesmo da impugnação do Município, que o crédito exequendo, relativo ao terço constitucional sobre 15 (quinze) dias de férias, é apurável mediante simples operação aritmética sobre os dados constantes da ficha financeira da exequente, nos termos do art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, entendimento que este Juízo mantém. A impugnação apresentada pelo Município de Serra (ID 83276106), conquanto suscite controvérsias quanto à metodologia de correção monetária e quanto à ocorrência de regência de classe em determinados períodos, não altera essa natureza aritmética do crédito. Ao contrário, é exatamente o instrumento processual (impugnação ao cumprimento de sentença, art. 525 e seguintes do CPC) indicado pela própria tese do Tema 1.169/STJ para a resolução dessas questões, sem necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação. A verificação da condição de beneficiária do título coletivo, mediante comprovação de regência de classe efetiva, é matéria documental, solucionável através da determinação de juntada do documento pertinente, como adiante se determina, não exigindo, por si só, dilação probatória complexa e incompatível com o rito do cumprimento de sentença. Ante o exposto, reconheço a desnecessidade de prévia liquidação de sentença, determinando o prosseguimento do feito na forma de cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. II.3 Do indeferimento do pedido subsidiário de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1.º, do CPC) A exequente requereu, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova quanto à demonstração de sua condição de regente de classe, ao argumento de que a obtenção da respectiva declaração seria excessivamente onerosa e de que, em processos análogos, o próprio Município teria logrado apresentá-la em sede de impugnação. O pedido não comporta acolhimento. A tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ é expressa ao exigir que o próprio exequente demonstre documentalmente encontrar-se na situação genericamente estabelecida na sentença coletiva, como pressuposto para o processamento da execução individual sem prévia liquidação. Trata-se, portanto, de ônus de instrução inerente à própria pretensão executiva, e não de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito a ser provado pelo executado, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual maior facilidade de obtenção do documento por uma das partes não é, por si só, suficiente para justificar a distribuição diversa do encargo probatório prevista no art. 373, § 1.º, do CPC, sobretudo quando o documento em questão constitui prova primária e essencial da própria pretensão deduzida em juízo, cuja obtenção compete, em princípio, a quem dela pretende se beneficiar. Eventuais dificuldades administrativas na expedição do documento não se confundem com impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, não se verificando, no caso concreto, circunstância excepcional apta a autorizar a inversão pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido subsidiário de inversão do ônus da prova. II.4 Da incorreção da declaração juntada pelo Município de Serra (ID 83276108) e da subsistência do ônus documental da exequente A manifestação técnica do Município de Serra (ID 83276108) apresenta, em apoio à impugnação da apuração do terço de férias relativa ao exercício de 2023, quadro sintético intitulado "Declaração", supostamente refletindo os períodos de regência de classe exercidos pela exequente sob as matrículas n.º 79196 e n.º 86547. Ocorre que, da análise direta desse documento, verifica-se inconsistência: em relação à matrícula n.º 86547, o período de regência é indicado como "01/02/2023 a 21/12/2022", isto é, com data de encerramento (21/12/2022) anterior à própria data de início (01/02/2023) ali consignada. Tal contradição cronológica, incompatível com a lógica temporal que o próprio documento pretende registrar, retira dessa informação a confiabilidade necessária para que dela se extraia, com segurança, o período de efetiva regência de classe correspondente a esse vínculo funcional. A subsistência de dúvida documental razoável sobre os períodos de regência de classe efetivamente exercidos pela exequente, notadamente quanto ao vínculo de matrícula n.º 86547, impõe a juntada de nova declaração de regência com dados corretos, emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra (SEDU), atestando os períodos de efetiva regência de classe, na forma exigida pela tese firmada no Tema 1.169/STJ como condição documental para o prosseguimento da execução individual. III. COMANDO Ante o exposto, decido: (a) RECONSIDERO, de ofício, a decisão de ID 94207457, no ponto em que determinou a suspensão do feito e sua conversão em liquidação de sentença coletiva, em razão do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 07/05/2026; (b) RECONHEÇO a desnecessidade de prévia liquidação de sentença, determinando o prosseguimento do feito na forma de cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil; (c) INDEFIRO o pedido subsidiário de inversão do ônus da prova formulado na petição de ID 99504903, por se tratar, a comprovação da condição de beneficiária do título coletivo, de ônus de instrução da própria pretensão executiva; (d) DETERMINO que a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos declaração de regência de classe, emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra (SEDU), atestando, de forma clara e precisa os períodos em que exerceu efetiva regência de classe, notadamente no que se refere ao vínculo funcional de matrícula n.º 86547; (f) ADVIRTO a exequente de que o descumprimento da determinação constante da alínea (e) supra, no prazo assinalado, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de aferição do an debeatur. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à análise da impugnação apresentada pelo Município de Serra (ID 83276106) no que concerne à metodologia de correção monetária e juros de mora. Serve esta decisão como mandado/ofício. Serra/ES, 31 de agosto de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO

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