Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013507-82.2023.4.03.6315 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: GIOVANNA DE GREGORIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO DA SILVA ROSSI - RJ213160-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária referente à incidência de Imposto de Renda sobre valores percebidos a título de folgas indenizadas. Em suas razões, a recorrente sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao confundir a natureza jurídica de verbas distintas pagas pelo empregador, quais sejam, a dobra, remunerada como dias extras, e a indenização por folga não gozada, quitada sob a rubrica de dias de folga. Argumenta que o acordo coletivo da categoria estabelece critérios diferenciados para tais pagamentos, ressaltando que a verba objeto da lide possui caráter estritamente indenizatório, destinado a reparar o desgaste pelo não usufruto do descanso, o que afastaria a configuração de acréscimo patrimonial tributável. Pugna, pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais de não incidência tributária e de repetição do indébito. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré requer a pronúncia da prescrição quinquenal sobre as parcelas recolhidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional/1966. No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em 16 de junho de 2023. A parte autora pleiteia a restituição de valores recolhidos a partir de dezembro de 2018, conforme se extrai da planilha de cálculo que instrui a petição inicial (ID. 291239917). Assim, todo o período objeto da pretensão está contido no quinquênio legal que antecede a propositura da ação. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela parte ré. B) DO MÉRITO A controvérsia central da lide consiste em definir a natureza jurídica das verbas pagas à parte autora a título de "folgas indenizadas" em virtude de seu trabalho em regime offshore e, a partir daí, aferir a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre tais pagamentos. B.1) Da Natureza Jurídica da Verba Paga a Título de "Folgas Indenizadas" A parte autora defende o caráter indenizatório da verba, ao passo que a União sustenta sua natureza remuneratória. A definição da natureza jurídica de uma verba, para fins tributários, não se prende à nomenclatura que lhe é atribuída (nomen iuris), mas sim ao fato econômico subjacente que justifica o seu pagamento. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos, notadamente os contracheques (ID. 291239909), discriminam o pagamento de rubricas como "DIAS DE FOLGA". Contudo, a análise da causa desse pagamento é o que define sua natureza. A verba em questão não é paga pela simples perda do direito ao descanso. Ela somente é devida porque, no lugar do descanso, houve a prestação efetiva de trabalho. Diante disso, o pagamento não visa a recompor um patrimônio lesado, e sim a remunerar o serviço prestado em um período extraordinário. Se a autora tivesse usufruído de suas folgas, não teria recebido qualquer valor sob essa rubrica. O pagamento existe como contrapartida direta ao trabalho executado. Essa característica — a vinculação direta do pagamento à prestação de serviço — afasta o caráter indenizatório e confirma a natureza remuneratória da verba. Trata-se de uma retribuição pelo trabalho, e não de uma compensação por um dano. B.2) Da Incidência do Imposto de Renda sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Uma vez estabelecida a natureza remuneratória da verba, a análise de sua tributação deve ser feita à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional/1966, que define o fato gerador do Imposto de Renda: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. As verbas de natureza salarial, pagas como contraprestação pelo trabalho, representam o "produto do trabalho" e, inegavelmente, configuram acréscimo patrimonial para o contribuinte, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de incidência do tributo. A isenção tributária se aplica a verbas de natureza estritamente indenizatória, que visam recompor o patrimônio por uma perda sofrida, o que, como visto, não é o caso dos autos. Conclui-se, portanto, que os valores recebidos pela parte autora a título de "folgas indenizadas" compõem a sua remuneração, constituem acréscimo patrimonial e, por essa razão, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. A retenção efetuada pela fonte pagadora foi, portanto, legítima. Dessa forma, indefere-se o pedido de declaração de não incidência do tributo e, por consequência, o pedido de repetição de indébito. DISPOSITIVO Diante do exposto julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.”. A propósito do tema em debate nestes autos, decidiram as Turmas Recursais a seguir referidas: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. TEMA 390 DA TNU. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por trabalhador marítimo contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária e repetição de indébito referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre "folgas indenizadas". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do recurso inominado deve ser sobrestado em virtude de a matéria estar afetada em incidente de natureza objetiva na Turma Nacional de Uniformização (TNU). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas "dobra" e "folgas indenizadas" percebidas por trabalhadores submetidos ao regime da Lei nº 5.811/72 encontra-se em julgamento na TNU, sob o n. 390. 4. O julgamento imediato redundaria na indesejável multiplicação de novos incidentes recursais. 5. Impõe-se o sobrestamento do julgamento até a definição da matéria, justificado por motivos de economia e segurança processual. IV. DISPOSITIVO 6. Determinado o sobrestamento do processo". (3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004068-88.2025.4.03.6311, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 10/06/2026, Intimação via sistema DATA: 16/06/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO. FOLGAS USUFRUÍDAS POR TRABALHADOR NO RAMO DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. QUESTÃO SOB APRECIAÇÃO DA TNU NO TEMA Nº 390. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária sobre as verbas pagas ao Autor, que possuem natureza indenizatória, determinando que sobre elas não incida a retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): Férias não gozadas/ vencidas/ proporcionais, "dobras", "quarentena folga" e "curso na folga". Recurso da União. A União sustenta que a sentença deve ser reformada por ter afastado, de forma genérica e sem adequado exame das provas, a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas férias não gozadas/vencidas/proporcionais, dobras, quarentena e curso na folga. Defende que todas possuem natureza remuneratória ou, ao menos, que o autor não comprovou seu caráter indenizatório, ônus que lhe incumbia. Argumenta que as dobras remuneram trabalho efetivamente prestado, a quarentena corresponde a pagamento por dias extras previstos em acordo coletivo, o curso na folga não possui previsão nos instrumentos coletivos nem prova da supressão definitiva do descanso, e que, quanto às férias, não houve demonstração de que foram efetivamente não gozadas por necessidade do serviço, conforme exigem as Súmulas 125 e 386 do STJ. Com fundamento em precedentes do STJ e das Turmas Recursais da 3ª Região, requer a reforma da sentença para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre todas as rubricas e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Pendência de julgamento pela TNU. A controvérsia estabelecida nesta fase recursal encontra-se sob apreciação perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recurso representativo de controvérsia, para que seja dirimida a seguinte questão (Tema nº 390): "Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas ‘dobra’ e ‘folgas indenizadas’, bem como suas denominações alternativas, percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72. Pertinência do sobrestamento. A solução dessa controvérsia é de grande relevância para o correto julgamento deste feito e de diversos outros em trâmite perante esta Turma Recursal. Assim, em prol da segurança jurídica, mostra-se recomendável a suspensão do processo, para que o futuro julgamento se dê sob a égide da jurisprudência a ser consolidada pela TNU sobre o tema. Dispositivo. Sendo assim, voto pelo sobrestamento do presente feito, até o julgamento do Tema 390/TNU". (13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000817-90.2024.4.03.6313, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/07/2026, Intimação via sistema DATA: 05/08/2026). Assim, em prol da segurança jurídica, mostra-se recomendável a suspensão do processo, para que o futuro julgamento se dê sob a égide da jurisprudência a ser consolidada pela TNU sobre o tema. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente feito, até o julgamento do Tema 390/TNU. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. TEMA 390 DA TNU. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.