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5013505-58.2025.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013505-58.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTHUR GATTI EMBARGADO: AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ARTHUR GATTI em face de AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA Impugnação aos embargos apresentada tempestivamente pela embargada, através do ID92544275. Réplica no ID93280440. É o que basta relatar. Decido. I) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA O embargante alega a nulidade da execução uma vez que não houve notificação extrajudicial prévia. A presente preliminar não merece prosperar. Isso porque a execução principal encontra-se respaldada em títulos executivos extrajudiciais hígidos e autônomos, especificamente duplicatas mercantis e notas promissórias relativas à compra e venda de insumos agrícolas, com valores certos e data de vencimento expressamente fixada. Tratando-se de obrigação líquida, certa com termo determinado, incide de forma cogente a regra prevista no art. 397 do Código Civil. O simples advento do termo sem o devido adimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora, sendo absolutamente prescindível qualquer interpelação, protesto ou notificação extrajudicial a fim de viabilizar a cobrança executiva. Cabe esclarecer que, diferente do alegado pelo embargante, não se aplica ao caso concreto a súmula 397 do STJ. O referido enunciado sumular disciplina hipóteses específicas de contratos de arrendamento mercantil e busca e apreensão vinculada à alienação fiduciária, nos quais a legislação exige formalidade própria para a caracterização da mora ou resolução do pacto, não sendo o caso dos autos. Consigna-se, ainda, que o pagamento parcial efetuado pelo embargante posteriormente ao vencimento da obrigação demonstra ciência inequívoca da existência da dívida e do inadimplemento do saldo residual. Rejeito, pois, a preliminar. II) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicar-se-á ao caso concreto a regra prevista no art. 373, do Código de Processo Civil. III) PONTOS CONTROVERTIDOS Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se restou demonstrado o excesso de execução; 2) Se foram aplicados corretamente os encargos e os índices de atualização monetária sobre o saldo remanescente. Por fim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando, justificadamente, quais pretendem produzir e, em havendo requerimento de instrução e julgamento, apresentar o rol de testemunhas; d) interesse no julgamento antecipado da lide, devendo apresentarem suas derradeiras alegações finais por meio de memoriais. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA Endereço: AV. DOM BOSCO, 0, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000

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