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5013501-95.2023.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013501-95.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA APARECIDA CANDIDA CPF: 052.102.156-10 e outros RÉU: CHRISTOPHER ANDERSON ARAUJO SILVA CPF: 097.303.986-82 DECISÃO 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por ILDEFONSO EDUARDO DE OLIVEIRA, EVA APARECIDA CANDIDA e JAMILLY EDUARDA DE OLIVEIRA em face de CHRISTOPHER ANDERSON ARAUJO SILVA. Sustentam os autores, em síntese, que são possuidores de imóvel residencial e comercial e que em meados do ano de 2023 foram surpreendidos com obras de escavação e desaterro no lote vizinho pertencente ao réu, o que provocou o desmoronamento parcial do barranco e do piso de concreto do corredor lateral no imóvel dos autores, gerando instabilidade e risco estrutural, situação que motivou a atuação do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, que recomendaram a desocupação do imóvel residencial e do galpão de calçados ali situado. À vista disso, requereram a concessão de tutela de urgência para custeio de hospedagem/aluguel temporário, bem como a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 1.000,00 despendidos com laudo pericial particular, ao pagamento de lucros cessantes, à reparação das avarias estruturais e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 para cada autor. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida ao ID 10142998342. Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção ao ID 10498843080. Em sede preliminar, arguiu nulidade de citação sob o argumento de que é maior e capaz, não podendo ser representado por seu genitor; impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores; sustentou sua ilegitimidade passiva por não ter controle direto sobre a obra executada por terceiros e formulou pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o muro divisório antigo já se encontrava precário e escorado; que os abalos estruturais decorreram de ação do tempo e de umidade originada de vazamento na rede de esgoto dos próprios autores que escoava no solo, bem como sustentou que os autores jamais desocuparam o imóvel e continuaram exercendo suas atividades no galpão, requerendo a revogação da tutela liminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, postulou a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de 50% dos custos de construção do novo muro de divisa, 100% dos valores do piso do corredor e do refazimento da rede de esgoto, além da restituição integral dos R$ 3.600,00 repassados para custeio de hospedagem não utilizada. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada ao ID 10597447693. Impugnação à contestação à reconvenção apresentada ao ID 10614370809. Na fase de especificação de provas, os autores requereram a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à Defesa Civil Municipal (ID 10625735196). Os réus requereram a expedição de ofício à Defesa Civil, a realização de perícia técnica de engenharia civil, o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunha (ID 10625781637). É o relatório. Decido. 2. Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, o art. 5º, LXXIV, da CF/88 exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, a parte ré qualificou-se como higienizador de estofados, e juntou aos autos uma declaração assinada por um contador, na qual consta que o requerido aufere renda mensal de R$1.900,00. O referido documento, contudo, não serve para subsidiar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, sob pena de indeferimento da benesse, a aventada insuficiência de recursos para fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, através dos seguintes documentos: a) Relatório de Contas e Relacionamentos do Registrato, sistema do Banco Central, a fim de comprovar em quais instituições financeiras o requerido possui relacionamento, devendo juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses de todas as contas existentes. Registre-se que o aludido relatório pode ser obtido gratuitamente, mediante acesso ao Registrato, através da conta GOV.BR, disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou dos 3 (três) últimos contracheques, se laboralmente ativo, ou extrato de benefício previdenciário, se laboralmente inativo e Cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda; c) Declaração de renda dos últimos 5 (cinco) anos, firmada de próprio punho, para o caso de não dispor dos documentos elencados no item “b”; d) Relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse (comodato e aluguel); e) Todas as rendas dos últimos 5 (cinco) anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações, etc. f) As 3 (três) últimas faturas dos cartões de crédito relativas a todas as instituições bancárias em que a parte é cliente. g) Certidões emitidas pelo CRI via do sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (https://www.crimg.com.br/) e DETRAN (retirada gratuitamente no site do DETRAN/MG); Fica permitida a juntada de documentos que comprovem eventuais despesas suportadas pela parte ré que comprometam seus rendimentos e afetem sua capacidade financeira. Os documentos devem ser firmados pela parte interessada, sob pena de responsabilidade civil e penal por falsidade, se for o caso. Documentos fiscais e bancários, se apresentados, deverão ser mantidos sob sigilo nos autos. Com a juntada da documentação ou decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. 3. No que concerne à impugnação ao pedido de justiça gratuita, questão preliminarmente alegada pelo réu, observa-se que o requerido não demonstrou, efetivamente, a possibilidade econômica dos autores que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita, encargo que lhe cabia na espécie. Assim, à míngua de provas, REJEITO a preliminar suscitada. 4. O réu arguiu a nulidade de sua citação postal, alegando que atingiu a maioridade civil e que o ato foi direcionado ao seu genitor. Contudo, colhe-se dos autos que o réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração com a indicação expressa do número do presente processo, o que demonstra ciência inequívoca da ação ajuizada em seu desfavor e supre cabalmente eventual vício ou ausência do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 5. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exerceu controle direto sobre a execução das obras realizadas no imóvel de sua propriedade. Por sua vez, os autores requereram a inclusão formal de CLÁUDIO DA SILVA SANTOS no polo passivo da demanda na condição de usufrutuário e possuidor direto do imóvel (ID 10597447693). As obrigações decorrentes do direito de vizinhança possuem natureza propter rem e ostentam caráter solidário entre o proprietário (titular do domínio) e o possuidor direto (usufrutuário ou executor da obra), respondendo ambos civilmente pelos danos causados a prédios vizinhos por escavações, construções ou desaterros (artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil). Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade". (REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.311.349/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE COMPROVADA. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO CAUSADO POR OBRAS. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS AUSENTES. - - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, conforme a teoria da asserção, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - A propriedade de bem imóvel se comprova com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. - Em se tratando o direito de vizinhança de obrigação "propter rem", não levado a registro o compromisso de compra e venda, a responsabilidade pelos danos que as obras realizadas causaram no imóvel vizinho pode recair tanto sobre o proprietário quanto sobre a possuidora. - O art. 1.311, do Código Civil, estabelece que "não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias". - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Ainda que demonstrado que a terraplanagem promovida pelo vizinho tenha causado danos ao imóvel da parte, em se tratando de terreno não edificado, não é crível que o fato tenha causado maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.273121-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Assim, na condição de proprietário do imóvel, o réu responde objetivamente pelos danos oriundos do prédio, ao passo que CLÁUDIO DA SILVA SANTOS, na condição de usufrutuário e possuidor direto que gerencia as intervenções no local, possui pertinência subjetiva direta para figurar no polo passivo. Registre-se que a inclusão da parte no polo passivo não depende da anuência da parte ré, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ (REsp 2128955). Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e defiro o pedido formulado pelos autores para determinar a inclusão de CLAUDIO DA SILVA SANTOS no polo passivo da ação. Colhe-se dos autos que Cláudio da Silva Santos compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador e apresentando defesa em conjunto com o réu Christopher Anderson Araújo Silva, de modo que desnecessária a citação e abertura de prazo para defesa. 6. Os réus requereram a revogação da tutela de urgência deferida na decisão de ID 10142998342, que fixou prestação mensal a título de aluguel residencial temporário, alegando que os autores permaneceram residindo no imóvel e exercendo atividades no galpão. A decisão concessiva pautou-se em laudo de vistoria e notificação da Defesa Civil que constataram o risco de desabamento do barranco e a necessidade de desocupação do imóvel. A efetiva desocupação, a alegada habitação contínua, a superveniência de obras de estancamento do risco e as reais condições atuais de habitabilidade constituem matérias de mérito que demandam dilação probatória técnica. Desse modo, a manutenção da medida acautelatória revela-se prudente para obstar prejuízos de difícil reparação à moradia do núcleo familiar. Por esta razão, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência. 7. Não existindo outras preliminares a serem apreciadas e nem nulidades cognoscíveis de ofício, DECLARO o feito saneado. 8. Cinge-se a controvérsia em verificar: a) a dinâmica e o padrão técnico das obras de desaterro e escavação promovidas pelos réus no imóvel confrontante; b) a existência de nexo de causalidade entre as obras executadas no terreno dos réus e os danos estruturais e risco de desabamento no imóvel residencial e no galpão dos autores; c) a preexistência de avarias estruturais no imóvel dos autores antes do início das obras no imóvel vizinho; d) a efetiva desocupação da moradia pelos autores e a paralisação das atividades comerciais no galpão de calçados; e) a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores; f) a ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes; g) a configuração e a extensão dos danos morais suportados pelos autores; h) se a reconstrução do muro divisório, a pavimentação do corredor e o refazimento da rede de esgoto foram executados para benefício comum ou para interesse exclusivo da obra dos réus, bem como a existência de prévio acordo de rateio de despesas; i) a natureza jurídica dos repasses financeiros efetuados pelos réus aos autores, verificando se constituíram custeio de hospedagem não fruída sujeito a devolução ou verba de mitigação de danos e compensação emergencial. 9. Mantenho o ônus da prova nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC, por não vislumbrar impossibilidade ou excessiva onerosidade à parte a quem incumbe o ônus probatório ou maior facilidade à parte contrária. 10. Defiro ao réu a produção da prova pericial, uma vez que a aferição da causa dos abalos estruturais, a instabilidade do solo e a extensão dos danos demandam conhecimento técnico especializado. A nomeação do perito para produção da prova será realizada após a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. 11. Defiro a expedição de ofício à Defesa Civil Municipal, requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do procedimento administrativo, relatórios de vistoria técnica, autos de interdição, notificações, chamados de emergência e demais registros efetuados com relação ao imóvel objeto da lide. 12. Indefiro aos autores a produção da prova testemunhal, diante da ocorrência da preclusão, uma vez que a intimação de ID 10614718659 consignou expressamente que, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deveria ser apresentado o respectivo rol com a qualificação necessária, o que não foi feito. 13. Defiro ao réu a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos autores e oitiva da testemunha arrolada ao ID 10625781637. 14. A designação da audiência de instrução e julgamento será realizada após a juntada do laudo pericial e dos documentos encaminhados pela Defesa Civil Municipal. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

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