2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013501-15.2026.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: GENIVAL DE SOUSA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, entendendo não haver nos autos comprovante do indeferimento administrativo. Nas razões de recurso, a parte autora sustenta que a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação. Requer, assim, a reforma da sentença com a concessão do auxílio-acidente. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Ei-la, sem formatação original: “Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade. É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min. Roberto Barroso). O precedente do STF não faz distinção quanto ao benefício previdenciário em análise, de modo que é evidentemente aplicável ao benefício de auxílio-acidente. A concessão prévia de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não afasta a exigência de indeferimento pelo INSS para que se caracterize o interesse de agir. Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". A mesma linha de raciocínio aplica-se ao auxílio-acidente. É necessária provocação em face do INSS, ao menos mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença com alta programada. Afinal, seria impossível à autarquia conceder o benefício sem antes avaliar se existe sequela a ensejar redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, havendo concessão de auxílio-doença com estimativa de DCB, é imprescindível que haja provocação em face da autarquia à época da cessação, quer para prorrogação do auxílio-doença (caso persista a incapacidade temporária - tema 277 da TNU), quer para a concessão do auxílio-acidente (caso haja sequela com redução da capacidade laborativa), quer mesmo para eventual deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente (caso a incapacidade seja total e irreversível). Independentemente da situação fática, é imprescindível a provocação do INSS para que a autarquia submeta o segurado à perícia pertinente e avalie o seu quadro. Note-se que não se está exigindo um requerimento específico de auxílio-acidente, mas sim alguma forma de pedido administrativo que denote pretensão resistida. Tal provocação pode ocorrer mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença antes concedido, mas também por novo pedido de benefício (um novo auxílio-doença ou especificamente o auxílio-acidente). Nenhuma dessas situações ocorreu no caso dos autos, sendo evidente a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, observe-se que as teses firmadas no tema 315 da TNU ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados") e no tema 862 do STJ ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ") não infirmam a conclusão acima apontada. Ambas as teses tratam, em suas redações, apenas do termo inicial do auxílio-acidente e não da desnecessidade de negativa administrativa (ainda que, como observado acima, mediante mero pedido de prorrogação do auxílio-doença). E nem poderia ser diferente, haja vista - reitere-se - o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240. Em complemento, observo que os pedidos formulados ao final da petição inicial incluem não apenas a concessão do benefício de auxílio-acidente, mas também o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Como demonstrado à exaustão acima, é imprescindível a adequada provocação do INSS, conforme jurisprudência pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 277. (...). Com efeito, não houve análise do INSS a respeito da pretensão do autor, que deveria ter suscitado a pretensão na via administrativa. A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Tal entendimento, a propósito, está em perfeita sintonia com a tese fixada no Tema 1124/STJ, que atribuiu efeitos jurídicos à omissão do segurado em submeter ao INSS os fatos, antes da propositura da ação. Não houve, portanto, “superação” da questão do interesse de agir, mesmo porque o auxílio-acidente só pode ser concedido quando resultar em redução da capacidade de trabalho após a "consolidação das lesões", contexto fático que pode não estar presente na época da cessação do auxílio-doença. Para além de tudo, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese ao julgar a questão submetida no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. De todo modo, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, suspensa a cobrança diante da concessão da justiça gratuita. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TEMA 277/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão