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TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013497-62.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: BARBARA EDUARDA DOS REIS SILVA ADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências. II) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; III) Informe, desde já, se a parte autora concorda, com a possibilidade de designação de perícia médica judicial na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, caso não haja , a especialidade médica indicada pela parte no quadro de peritos cadastrados perante este Juízo; IV) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores. Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado. V) Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício , que pode ser obtida, em canais eletrônicos de atendimento, no site https://meu.inss.gov.br , mediante acesso com login e senha, em opção: agendamentos/solicitações - detalhar requerimento (lupa) - baixar processo; Havendo impossibilidade de obtenção do documento na forma acima descrita e, considerando o disposto no art. 6º do CPC/2015, poderá a parte autora ou seu patrono, diligenciar diretamente , junto a agência(s) da autarquia; VI) Juntar prova do indeferimento do pedido administrativo ou da omissão do INSS em apreciá-lo, para fins de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir; VII) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc. Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos.
TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · Outros
Processo 5013497-62.2026.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 03/09/2026.
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