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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5013495-48.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UFF. LAUDO AMBIENTAL ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO (10%) A PARTIR DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PUIL 413 DO STJ E PRECEDENTE Nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS DA TNU. EM RELAÇÃO AO PERÍODO PANDÊMICO (COVID-19), A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA RECURSAL FIXOU TESE NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR A CONCESSÃO DO ADICIONAL DIFERENCIADO EM GRAU MÁXIMO (20%), A MENOS QUE TENHA SIDO REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA À ÉPOCA, ATESTANDO AS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DA UFF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a majoração do adicional de insalubridade máximo (20%) durante o período pandêmico (compreendido entre 20/03/2020 a 22/04/2022), mantendo a sentença quanto aos demais fundamentos. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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