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5013493-38.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013493-38.2026.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: D. H. D. S. M. REPRESENTANTE: D. T. D. S. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NOANH SANTOS MOTA - SP492996 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: D. T. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por D. H. D. S. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 03/02/2026, (NB 728.019.444-4), indeferido por “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em secretaria. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. (ID 595308527). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Afasto, ainda, as impugnações ao laudo médico pericial e ao laudo socioeconômico. Com efeito, a prova foi realizada por profissional credenciado e devidamente compromissado, que não tem nenhum interesse em prejudicar a parte. Verifico, ainda, que os relatos dos profissionais sobre as condições do periciado merecem credibilidade, tendo em vista a inexistência de contradição ou imprecisão. A mera discordância da parte sem a indicação de elementos constantes dos autos não é suficiente para infirmar os laudos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. A definição de pessoa portadora de deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Já a situação de miserabilidade está prevista no art. 20, parágrafos 3º, 9º e 11º, e no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, da seguinte forma: Art. 20. [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) [...] § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. [...] § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O parágrafo 3° do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que previa como critério para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por estabelecer um critério defasado para aferição de miserabilidade. No Superior Tribunal de Justiça já havia posicionamento pacífico no sentido de que o magistrado pode, ao analisar a condição de miserabilidade, levar em conta os outros elementos do caso concreto. Assim, a análise do requisito situação de miserabilidade deve ser feita de acordo com as reais condições sociais e econômicas da parte autora, sem a adoção de um critério único que leve em consideração apenas a renda per capita. Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Quanto à nacionalidade, em decisão recente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587970, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuírem meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. Confira-se a ementa do referido julgado: ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais. (RE 587970, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) No presente caso, a parte autora comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de assistência social. Conforme consta no laudo médico pericial elaborado a partir de perícia realizada em 13/07/2026, a parte autora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O perito observou comprometimento expressivo da comunicação verbal, da interação social, do comportamento adaptativo e da participação escolar. Segundo o laudo pericial, apresenta ausência de linguagem funcional, dificuldade de atenção compartilhada, contato visual significativamente reduzido, ausência de interação espontânea com outras crianças, comportamentos repetitivos, rigidez comportamental e hipersensibilidade sensorial, necessitando de supervisão constante para a organização das atividades diárias, sobretudo diante de mudanças de rotina e de ambientes com maior estimulação sensorial. Consta, ainda, que apresenta dependência superior à esperada para crianças da mesma idade quanto à comunicação de necessidades, compreensão de comandos e adaptação às rotinas, repercutindo em sua autonomia cotidiana. Nesse sentido, cumpre destacar que, segundo o laudo, os comprometimentos apresentados pela parte autora repercutem na realização das atividades da vida diária, na autonomia e no convívio social, bem como na participação escolar, diante das dificuldades de comunicação, interação social e adaptação às rotinas, demandando supervisão constante para a organização das atividades cotidianas e mediação de adulto para o engajamento em atividades coletivas. Ademais, o laudo pericial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, de natureza mental e do neurodesenvolvimento. Destacou, ainda, que a avaliação funcional, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr), resultou em pontuação de 500 pontos, enquadrando a DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE. Assim, restou comprovado o requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. Está comprovado, portanto, que a parte autora se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência, pois seu quadro clínico impede a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar é composto por 02 (duas) pessoas, a saber: a parte autora e sua genitora. A renda familiar mensal é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00, além do Programa Gás do Povo, com fornecimento de um botijão de gás a cada dois meses, o que corresponde à renda familiar per capita de R$ 375,00. Restou demonstrado que tal valor não é suficiente para arcar com as despesas domésticas essenciais, que totalizam R$ 717,00. A genitora não exerce atividade laborativa, formal ou informal, em razão da necessidade de dedicação integral aos cuidados da parte autora, considerando sua elevada dependência física e emocional. Observo, ainda, que a família reside em imóvel de alvenaria, composto por cozinha, sala de estar, dois dormitórios e banheiro, em regular estado de conservação. A parte autora vive em condições de evidente privação, estando comprovada, portanto, a situação de miserabilidade econômica. Conclui-se, assim, que a parte autora tem direito à concessão do benefício desde 03/02/2026 data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir de 03/02/2026 (data da DER), com renda mensal de um salário mínimo. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 03/02/2026 (DER) até a DIP, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta

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