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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013493-05.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA BENEVENUTE CPF: 066.980.516-59 RÉU: RAPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP CPF: 05.440.711/0008-77 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA e por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença proferida no ID 10722327223. A embargante RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Por sua vez, a embargante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS sustenta a necessidade de esclarecimentos para delimitar sua responsabilidade aos estritos termos da apólice. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O autor não se opôs ao pagamento direto pela seguradora, mas ressaltou a necessidade de atualização monetária do limite da apólice, conforme a Súmula 632 do STJ. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2.1-Dos embargos de declaração de RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA: A embargante aponta contradição no item 3.4 do dispositivo da sentença, que a condenou ao ressarcimento, mas autorizou o pagamento direto ao autor. Entendo que assiste razão à embargante, tendo em vista que foi determinado o ressarcimento e, ao mesmo tempo, o pagamento direto. Ademais, acerca do tema, o STJ firmou entendimento por meio da Súmula 537, que preceitua: “...Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice…”. Portanto, a contradição deve ser sanada para estabelecer a condenação solidária. A embargante alega, ainda, omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na lide secundária. A seguradora denunciada, ao contestar o mérito da lide principal e os limites de sua responsabilidade, ofereceu resistência à pretensão regressiva, ainda que tenha aceitado a denunciação, logo, tendo sido julgada procedente a denunciação, a denunciada que resistiu à pretensão da denunciante deve arcar com os honorários da lide secundária. Assim, deve ser sanada a referida omissão. 2.2. Dos embargos de declaração de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS: A seguradora embargante busca um detalhamento da sentença para que conste, expressamente, a limitação de sua responsabilidade às coberturas específicas e ao saldo disponível no momento do pagamento, incluindo os honorários da lide principal. Contudo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo em vista que a sentença foi clara ao determinar que a responsabilidade da seguradora observará “...os limites e as condições da apólice de seguro firmada entre elas...”. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo e o desejo de obter um provimento com força de coisa julgada sobre a liquidação da obrigação, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3-DISPOSITIVO 3.1-Acolho os embargos de declaração opostos por RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA (ID 10727520687) para sanar a contradição e a omissão apontadas. 3.2-Em consequência, o dispositivo da sentença de ID 10722327223 passa a vigorar com as seguintes alterações, mantidos os demais termos: "3.4-Em relação à lide secundária (denunciação da lide): JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, de forma direta e solidária com a ré denunciante, ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais estabelecidas nos itens 3.2 e 3.3, até o limite do capital segurado previsto na apólice, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ. 3.5-O pagamento da indenização por danos materiais fica condicionado à entrega, pelo autor, do salvado (veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa OPH0589) e de sua documentação, livre de quaisquer ônus, à seguradora ré, para as devidas providências de baixa. 3.6-Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da lide principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP, por ser beneficiária da justiça gratuita (10341031005), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3.7-Na lide secundária, condeno a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi imposta (danos materiais e morais, nos limites da apólice), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." 3.3-REJEITO os embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga