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5013486-57.2025.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013486-57.2025.4.04.7108/RS AUTOR: ROGERIO HENNEMANN ADVOGADO(A): MARCIA ANDREA CARRION MERLADETE (OAB RS046068) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a realização de perícia para os seguintes labor: 1) Empresas INATIVAS: BUSTER CALCADOS LTDA./INDÚSTRIA DE CALÇADOS MAGIA, CALÇADOS DELMEM LTDA, CALCADOS CATNICE LTDA, CALCADOS VKS LTDA, CRYSALIS SEMPRE MIO IND E COM DE CALCADOS LTDA. A simples inatividade da empresa não enseja, por si só, a necessidade de designação de perícia técnica, visto que a comprovação de exposição a agentes nocivos pode se dar por outros meios, notadamente com a juntada de laudo similar. Além do mais, a realização de perícia por similitude, nos casos de inatividade, não possibilita a real comprovação das condições de trabalho, sobretudo quando trata de períodos remotos, e portanto é de adoção excepcional e pode ser suprida por Laudos e PPP emitidos por empresas similares às que o segurado trabalhava. Portanto, indefiro o pedido. 2) Enquadramento por categoria: BUSTER CALCADOS LTDA./INDÚSTRIA DE CALÇADOS MAGIA, CALÇADOS DELMEM LTDA, CALCADOS CATNICE LTDA. Não vislumbro necessidade de produção de prova oral quando o fundamento para o reconhecimento do labor especial é por enquadramento profisisonal. 3) Empresas ATIVAS com apresentação de PPP: CALCADOS BEIRA RIO S/A, MILENAR CALCADOS LTDA./KELLY BOFF CALÇADOS, CALCADOS BEBECE LTDA, ACEL CALÇADOS LTDA, MASTERMOLD INJETADOS LTDA. O art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". O perfil profissiográfico profissional dispensa a apresentação de laudo mesmo para o agente insalubre "ruído", na hipótese de a parte autora trazer aos autos PPPs devidamente preenchidos com base em laudos técnicos e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados (TRF4, AC 0003268-35.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016). Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Complementação prova documental Verifico que os PPPs emitidos pelas empresas: a) MILENAR CALCADOS LTDA./KELLY BOFF CALÇADOS não tem responsável técnico e b) CALÇADOS BEBECE LTDA a medição do ruído não observou a NR 15 ou NHO1. Portanto, oportunizo a parte autora, querendo, a juntada aos autos dos PPPs devidamente corrigidos no prazo de 30 dias. Apresentados documentos, vista ao INSS pelo prazo de 5 dias. Decorridos os prazo, venham os autos conclusos para sentença.

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