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Processo 5013481-93.2026.8.24.0064

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5013481-93.2026.8.24.0064/SC AUTOR: LEANDRO DA SILVA BOLSONI ADVOGADO(A): MARIAH SILVA GUZMAN (OAB SC065247) RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEANDRO DA SILVA BOLSONI, em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré; que, em dezembro de 2024, foi diagnosticado com sarcoma de partes moles de alto grau em coxa esquerda, com lesão expansiva intramuscular no adutor magno esquerdo, predominantemente sólida e com área de necrose, medindo 6,5 x 6,7 x 5,7 cm, tendo sido submetido à ressecção cirúrgica em janeiro de 2025, cujo exame anatomopatológico confirmou neoplasia mesenquimal maligna pouco diferenciada, com alto índice mitótico e expressiva necrose tumoral; que, mesmo após a abordagem cirúrgica, foi submetido a quimioterapia adjuvante com ifosfamida e doxorrubicina, encerrada em 07/06/2025, seguida de 30 sessões de radioterapia em setembro de 2025, e que, ainda assim, evoluiu com metástase pulmonar confirmada por biópsia, pois ocorreu aumento de nódulo no segmento superior do lobo inferior do pulmão direito (de 5 mm para 17 mm) e surgimento de novos nódulos pulmonares (8 mm no lobo superior direito, 10 mm no basal medial do lobo inferior esquerdo e 6 mm e 4 mm no basal lateral do lobo inferior direito); que, diante da progressão sistêmica, instituiu-se nova linha quimioterápica com gemcitabina e docetaxel entre fevereiro e abril de 2026, ocasião em que evoluiu com toxicidade limitante e ausência de resposta adequada nos exames de imagem; que, esgotadas as alternativas quimioterápicas convencionais, a médica assistente prescreveu Pazopanibe 800 mg/dia, em uso oral contínuo, até toxicidade ou progressão da doença, ressaltando expressamente, em sua fundamentação clínica, que “o atraso na liberação do tratamento pode acarretar em piora da qualidade de vida e descontrole da doença oncológica”. Asseverou, ainda, que a indicação encontra respaldo em evidência científica de alto nível, a saber, o ensaio clínico de fase 3, randomizado, duplo-cego e placebo-controlado denominado “Pazopanib for metastatic soft-tissue sarcoma (PALETTE)”, publicado no The Lancet, bem como em indicação expressa da bula do medicamento Votrient® para o tratamento de pacientes adultos com subtipos específicos de sarcoma de partes moles avançado que receberam quimioterapia prévia para doença metastática, que é exatamente a hipótese do autor. Discorreu que, formalizada a solicitação administrativa, houve negativa de cobertura pela operadora ancorada unicamente na ausência de enquadramento à Diretriz de Utilização (DUT) n. 64 da ANS, sem qualquer enfrentamento individualizado do quadro clínico. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento da tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento imediato, contínuo e integral do medicamento, sob pena de multa diária e adoção das demais medidas coercitivas previstas nos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, custeio direto ou reembolso integral. Recebida a exordial, foi indeferido o ônus probatório e determinada a citação da parte requerida, requisitando-se nota técnica ao NATJUS (evento 7, DESPADEC1). Juntada a nota técnica (evento 32, NOTATEC1), a requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a licitude da recusa (evento 38, CONT1). Houve réplica (evento 39, RÉPLICA1). Deferida a tutela de urgência postulada na inicial, condicionando a continuidade da cobertura à apresentação semestral de relatório médico circunstanciado, determinou a comprovação documental da hipossuficiência e intimou as partes para especificação de provas (evento 42, DESPADEC1). O autor manifestou-se no evento 51, PET1, juntando documentos financeiros, informação do desligamento do emprego, notícia da entrega do medicamento em 09/07/2026 e pedido de julgamento antecipado, tendo e a ré, no evento 52, PET1, requerido perícia médica na especialidade de oncologia, com expressa renúncia à prova oral. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da impugnação à gratuidade judiciária A teor do que preceitua o Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (CPC, art. 99, §2º). Em se tratando de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido, deveria a impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu no caso. No caso dos autos, aa parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando que o contracheque acostado ao evento 1, COMP3 revela vínculo empregatício na função de Especialista Sênior junto à Portobello Shop S/A (justamente a estipulante do plano coletivo), com remuneração bruta mensal de R$ 15.696,10, sujeita à alíquota máxima de imposto de renda, circunstância que, a seu ver, infirmaria a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor, em réplica, sustentou que a presunção legal somente cede diante de prova concreta e robusta, que a aferição da capacidade econômica não pode ser feita pelo valor bruto da remuneração e que o contexto clínico (doença oncológica metastática, com tratamento cujo custo anual a própria ré estima em R$ 125.349,25) impõe encargos incompatíveis com a assunção simultânea das despesas processuais. A questão foi enfrentada por este Juízo no item 3 da decisão do evento 42, DESPADEC1, ocasião em que, reconhecida a natureza relativa da presunção (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), determinou-se ao autor a juntada de demonstrativo atualizado de rendimentos, declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício. A diligência foi integralmente cumprida no Evento 51, com a apresentação dos demonstrativos de pagamento das competências 04/2026, 05/2026 e 06/2026, da declaração de rendimentos e dos extratos bancários, tendo o autor informado, ainda, seu desligamento da empregadora, encontrando-se desempregado. Os documentos apresentados infirmam a premissa sobre a qual se assentou a impugnação. Com efeito, embora o salário-base seja de R$ 15.696,10, os demonstrativos revelam que o valor líquido efetivamente percebido oscilou entre R$ 5.357,11 (competência 05/2026) e R$ 9.296,31 (competência 06/2026), em razão de descontos expressivos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e, sobretudo, de coparticipação e mensalidade do próprio plano de saúde (que, isoladamente, alcançaram R$ 5.713,31 na competência 04/2026 e R$ 4.094,51 na competência 05/2026). Vale dizer, a própria estrutura de custeio do contrato de assistência à saúde consome parcela substancial da remuneração do beneficiário. A esse quadro soma-se fato superveniente de inegável relevo, qual seja, a cessação do vínculo empregatício, que suprime a fonte de renda considerada pela impugnante e, por consequência, esvazia o único fundamento da defesa nesse ponto. Acresça-se que o art. 98 do Código de Processo Civil não condiciona o benefício à ausência absoluta de rendimentos, mas à insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, exame que, no caso, há de considerar o contexto de doença oncológica metastática em tratamento contínuo. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É dever do impugnante comprovar, de forma contundente, as possibilidades do beneficiário da assistência judiciária em arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sob pena de rejeição de seu pedido de revogação do benefício." (TJSC, AC 2005.021310-7, da Capital, rel Juiz Sérgio Izidoro Heil). E ainda: "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BENEFICIÁRIA PROPRIETÁRIA DE DIVERSOS BENS. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE MANTIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. É do impugnante o ônus de comprovar que a parte agraciada com a justiça gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. "Irrelevante que o beneficiário de assistência judiciária tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado" (JTA 118/406)." (TJSC, Impugnação à Assistência Judiciária em Ação Rescisória n. 2003.028644-6, de Criciúma, rel. Luiz Carlos Freyesleben, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-12-2007). Assim, cumprida a diligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e não produzida prova apta a desconstituir a presunção do art. 99, § 3º, do mesmo Diploma, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e mantenho o benefício anteriormente deferido ao autor, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, na forma do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso sobrevenha prova da alteração da situação econômica declarada. b) Da tutela de urgência e do alegado descumprimento (Evento 48) Por se tratar de questão pendente, impõe-se resolvê-la nesta oportunidade. O autor noticiou, no evento 48, PET1, o descumprimento da decisão do Evento 42, informando que a farmácia da operadora, embora registrasse o pedido como "Autorizado", teria condicionado a retirada ao decurso de dez dias úteis. Ocorre que a decisão foi proferida em 29/06/2026, a intimação da ré foi providenciada por meio do ofício expedido em 02/07/2026 (evento 47, OFIC1) e o medicamento foi efetivamente entregue em 09/07/2026, conforme informado pela ré no evento 50, DOC2 e expressamente confirmado pelo próprio autor no evento 51, PET1. Nesse contexto, não se verifica mora apta a deflagrar a incidência da multa cominatória, pois o cumprimento ocorreu em prazo razoável a contar da ciência da ordem, considerada a natureza da obrigação (autorização, aquisição e disponibilização de antineoplásico oral de alto custo). A astreinte possui função coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, de modo que, satisfeita a obrigação, não há espaço para sua exigência nem para a majoração pretendida (art. 537, caput e § 1º, do CPC). Assim, declaro cumprida a tutela de urgência e indefiro os pedidos de incidência e de majoração das astreintes formulados no evento 48, PET1, mantida a multa cominatória fixada no evento 42, DESPADEC1 para o caso de eventual descumprimento futuro, bem como mantida a condição de apresentação semestral do relatório médico circunstanciado ali estabelecida. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) se, à luz da medicina baseada em evidências, o cloridrato de pazopanibe 800 mg/dia é tratamento eficaz, seguro e adequado à situação clínica individual do autor; b) Se, no momento da prescrição, existiam alternativas terapêuticas adequadas, disponíveis e efetivamente aplicáveis ao quadro clínico do autor dentre aquelas incorporadas ao rol da ANS (radioterapia, quimioterapia e cirurgia ou ablação, referidas no item 5.9 da Nota Técnica do Evento 32), ou se tais modalidades já foram exauridas ou se mostram contraindicadas; c) Se o quadro clínico do autor preenche, ou não, os critérios objetivos da Diretriz de Utilização n. 64 do Anexo II da RN n. 465/2021 da ANS e, em caso negativo, se tal circunstância é suficiente para legitimar a recusa de cobertura; d) Qual o benefício clínico concretamente esperado do tratamento postulado no caso individual do autor, notadamente quanto à sobrevida livre de progressão, à sobrevida global e à qualidade de vida, bem como quais os riscos de toxicidade e de eventos adversos associados, ponto sobre o qual divergem a prescrição da médica assistente e a conclusão técnica desfavorável do NAT-Jus (Evento 32, itens 6.2 e 6.4); e) Se a negativa administrativa acarretou ao autor dano moral indenizável e, em caso positivo, qual a sua extensão. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Uma vez configurada a relação de consumo e deferido o pedido de inversão do ônus da prova, a distribuição do ônus probatório observará os seguintes parâmetros: a) incumbe à parte ré demonstrar a licitude e a regularidade da recusa de cobertura, o que abrange a comprovação do efetivo não enquadramento do quadro clínico do autor nos critérios da Diretriz de Utilização n. 64, a existência de alternativa terapêutica adequada, disponível e concretamente aplicável ao caso individual dentre as coberturas contratadas, e a ausência de eficácia ou de segurança do fármaco prescrito para a hipótese vertente, por se tratar de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e por se cuidar de matéria cuja prova lhe é técnica e documentalmente acessível (art. 6º, VIII, do CDC); b) incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito que não se encontram abrangidos pela inversão, notadamente a existência e o conteúdo da prescrição médica individualizada e do plano terapêutico, bem como, quanto ao pedido indenizatório, a repercussão concreta da negativa em sua esfera extrapatrimonial e os elementos de quantificação da pretensão, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. c) a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e não exime a parte autora do ônus de alegar de forma específica e de contribuir com os elementos que lhe são acessíveis, nem autoriza a presunção automática de veracidade de alegações desprovidas de qualquer lastro nos autos. 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1) Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial postulada NOMEIO para o encargo de perito, profissional a ser indicado pela empresa Med Forense, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, §2°, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição do expert em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1°). Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: Qual o diagnóstico atual do autor, seu subtipo histológico (na medida em que documentado nos autos), o estadiamento e a extensão da doença metastática? Quais os tratamentos oncológicos a que o autor efetivamente se submeteu, em que períodos, e quais os resultados obtidos em cada linha terapêutica, inclusive quanto à toxicidade apresentada na combinação gemcitabina e docetaxel? À época da prescrição (abril de 2026), remanescia alguma alternativa terapêutica adequada, disponível e concretamente aplicável ao quadro do autor dentre as modalidades de radioterapia, quimioterapia e cirurgia ou ablação? Em caso positivo, qual o protocolo ou esquema específico e qual o benefício clínico dele esperado? O cloridrato de pazopanibe 800 mg/dia é indicado, eficaz e seguro para a situação clínica individual do autor, à luz da medicina baseada em evidências e da indicação constante da bula do Votrient®? A descrição do tumor como "sarcoma de alto grau NOS" (não especificado) inviabiliza ou contraindica, do ponto de vista técnico, o uso do fármaco prescrito? Qual o benefício clínico concretamente esperado no caso do autor quanto à sobrevida livre de progressão, à sobrevida global e à qualidade de vida, e quais os riscos de toxicidade e eventos adversos associados, consideradas suas condições clínicas atuais? O quadro clínico do autor preenche os critérios técnicos previstos na Diretriz de Utilização n. 64 do Anexo II da RN n. 465/2021 da ANS? Justifique objetivamente. Existe, do ponto de vista técnico, critério clínico que recomende a suspensão ou a manutenção do tratamento atualmente em curso, e em que periodicidade deve ser reavaliado? Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°). Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, visto que foi quem requereu a perícia, sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput). Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, §2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, §3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. 4.2) Oficie-se à ANS, para esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio (obrigação da operadora de fornecimento do medicamento no caso em questão), nos termos do enunciado nº 23 do FONAJUS, com o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.

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