2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013480-07.2024.4.03.6302 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: VANDA MARIA CARDOZO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada pela 11ª Turma Recursal. Os vícios mencionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil devem ser aferidos internamente na decisão, não nas suas relações externas, seja com as provas dos autos ou com outros entendimentos judiciais. Nesse sentido, o posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) A embargante apresenta mero inconformismo e, por conseguinte, pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada e decidida. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a via recursal eleita. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (STF, ARE 1377982 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AREsp n. 1.013.333/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Destaco que a parte embargante não apresentou qualquer impugnação quanto ao cálculo do tempo de contribuição, limitando-se a contestar o grau de deficiência fixado. Contudo, tanto o v. acórdão embargado quanto o v. acórdão anteriormente proferido apreciaram expressa e adequadamente a questão, consignando: ID 379958239 "Contradição na avaliação do grau da deficiência. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que foi conferida prevalência ao laudo judicial em detrimento da avaliação administrativa do INSS, que reconheceu sua deficiência em grau "grave". Contudo, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado, ao manter a sentença de improcedência, fundamentou-se na perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional imparcial e de confiança do juízo. Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), o juiz é livre para valorar as provas constantes dos autos e formar o seu convencimento, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Assim, não está adstrito aos laudos administrativos produzidos pelo INSS. Logo, inexiste contradição no julgado, ou qualquer outro vício a ser sanado. A decisão embargada apenas adotou as conclusões da perícia judicial como fundamento de decidir, o que é perfeitamente legítimo. Na realidade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão em razão de seu inconformismo com os fundamentos adotados, conferindo aos embargos nítido caráter infringente." ID 361466787 "4. Não procede a alegação de que o grau de deficiência da recorrente seria fato incontroverso, já que afirma que, no primeiro requerimento administrativo, o INSS teria reconhecido que se trata de deficiência moderada, enquanto que, no segundo requerimento, a deficiência foi apontada como grave. Ora, diante da divergência entre duas perícias que teriam sido realizadas com poucos meses de intervalo, justifica-se a realização de perícia judicial, que, inclusive, foi feita, a pedido da parte autora (id 344286601). 5. Destaco que a recorrente não apresentou nenhuma impugnação concreta ao laudo judicial, limitando-se a alegar que o grau de deficiência seria incontroverso, afirmação que não procede, pelos motivos acima expostos." Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Assim, sob a perspectiva do art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, e não a existência de omissão e contradição ou de qualquer outro vício no julgado. Em relação ao prequestionamento da matéria, ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ante do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão