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5013479-41.2026.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013479-41.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: ISABELA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) AUTOR: JOAO MIGUEL RIBEIRO ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO MIGUEL RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando "f) o reconhecimento da nulidade/ilegalidade do indeferimento administrativo de 20/01/2026 e da Decisão Monocrática nº 01ª JR/2848/2026, da 1ª Junta de Recursos do CRPS, por vício de fundamentação e desvio quanto ao objeto do recurso administrativo; g) o reconhecimento de que João Miguel Ribeiro é pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, para todos os fins e efeitos da Lei nº 15.156/2025; h) a condenação do INSS ao pagamento da indenização por dano moral prevista no art. 1º da Lei nº 15.156/2025, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo INPC desde a data de publicação da Lei (02/07/2025) até a data do efetivo pagamento, na forma do demonstrativo do item VI desta petição; i) a concessão definitiva da pensão especial mensal e vitalícia, prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025, em valor equivalente ao maior salário de benefício do RGPS, com o pagamento do abono anual (13º) proporcional, nos termos do art. 2º, § 7º, da mesma Lei; j) a fixação do termo inicial (DIB) da pensão especial em 29/07/2025, data de protocolização do requerimento administrativo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 15.156/2025; k) o pagamento das parcelas vencidas desde 29/07/2025, incluído o 13º proporcional, no valor estimado de R$ 127.612,00, a ser recalculado até a data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma legal, tudo conforme o item VI desta petição; l) o reconhecimento expresso da possibilidade de acumulação da pensão especial com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) já percebido pelo Autor, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 15.156/2025". É o relatório. DECIDO. - Da gratuidade de justiça Tendo em vista o teor dos documentos juntados ao Evento 1.6 e 1.11, defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, na forma do disposto no art. 98 do CPC. - Da prioridade de tramitação Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, na forma do disposto no art. 1.048, II do CPC. - Do pedido de tutela de urgência Pleiteia o autor "a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte ou após justificação prévia, para determinar ao INSS a implantação imediata da pensão especial mensal, prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025, em valor correspondente ao maior salário de benefício do RGPS, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária". Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de paralisia cerebral do tipo espástica, de topografia tetraplégica (CID G80.9), decorrente de malformação encefálica por infecção congênita pelo vírus Zika (CID U06.9), associada a microcefalia (CID Q02), conforme atestam de forma reiterada e uniforme os relatórios médicos da Rede SARAH produzidos ao longo de toda a vida do menor. Afirma que o autor apresenta grave comprometimento motor (GMFCS IV), não deambula e depende de cadeira de rodas e de terceiros para a quase totalidade das atividades da vida diária. Possui, ainda, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, distúrbio de linguagem, epilepsia, disartrofonia e subluxação bilateral dos quadris, tendo sido submetido a cirurgias nos quadris e joelhos em abril de 2022. Alega o autor que os exames de neuroimagem realizados ainda na primeira infância corroboram o diagnóstico de malformação encefálica por infecção congênita pelo vírus Zika. E que a Tomografia Computadorizada de 13/04/2017 e a Ressonância Magnética de 22/06/2017, ambas realizadas na Rede SARAH, evidenciaram importantes alterações cerebrais compatíveis com a síndrome congênita associada ao vírus Zika. Exames de videoeletroencefalograma realizados em 2017, 2023 e 2025 também demonstraram comprometimento cerebral e atividade de características epileptogênicas. Afirma o autor que a própria Administração Previdenciária, por meio de sua Perícia Médica Federal, já reconheceu expressamente, em documento oficial, a existência da doença pelo vírus Zika no histórico clínico do periciado. E que os relatórios emitidos por médicos da Rede Sarah, de 17/09/2025 e de 11/11/2025, indicam etiologia expressa de "malformação encefálica por infecção congênita por Zika vírus" e diagnóstico de paralisia cerebral por "provável infecção congênita por Zika vírus" (CID G80.9/Q02/U06.9). Sustenta o autor que o Laudo/Formulário de Junta Médica, modelo do Anexo da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025, assinado pelo médico neuropediatra Dr. João Gabriel R. Silva (CRM-RJ 52.93287-6), com junta médica realizada em 04/12/2025, atesta a presença de alterações de neuroimagem compatíveis, alterações neurológicas (espasmos, convulsões, atraso motor, hipertonia, persistência de reflexos arcaicos) e achados dismórficos, com conclusão expressa e assinada de que "há relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus Zika". Aduz o autor, ainda, é beneficiário do BPC/LOAS (NB 703.274.116-0) desde 10/11/2017 e que a Lei nº 15.156/2025 autoriza expressamente a cumulação da pensão especial com o BPC/LOAS, conforme art. 2º, § 4º, II, inexistindo impedimento à percepção simultânea dos benefícios. E narra que em 29/07/2025 foi protocolizado perante o INSS o requerimento administrativo específico de "Parcela Única e Pensão Especial - Síndrome Congênita do Zika Vírus" (protocolo/tarefa nº 965264385; NB de controle 223.523.213-7). Que em 07/11/2025, o INSS expediu despacho de exigência, solicitando, entre outros documentos, "laudo emitido por junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência (...), conforme Anexo da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843, de 17 de setembro de 2025". Afirma que em 05/12/2025 cumpriu a exigência, juntando certidão de nascimento, documentos de identificação e o laudo de junta médica assinado pelo Dr. João Gabriel R. Silva (neuropediatra), atestando de forma expressa a relação entre a síndrome congênita e a contaminação pelo vírus Zika. Contudo, afirma que o requerimento foi indeferido em 20/01/2026, sob fundamentação estritamente formal, tendo a autarquia afirmado "que o laudo anexado não informa o segundo médico emissor, necessário para composição da junta médica requerida, não foi possível comprovar o direito à indenização por dano moral e à pensão especial previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025". E que, diante disso, apresentou recurso e, em sede recursal, foi devidamente juntado o formulário/laudo de junta médica em sua versão completa, assinado pelos dois profissionais médicos exigidos pelo Anexo da Portaria SRGPS/MPS nº 1.843/2025, sanando integralmente o único óbice formal apontado pela decisão de primeira instância. Aduz o autor, quanto ao recurso interposto perante o INSS, que "a decisão administrativa não examinou o objeto do recurso. Ao invés de apreciar o pedido de indenização e pensão especial por deficiência permanente decorrente do Zika vírus, o CRPS julgou a matéria como se se tratasse de recurso relativo a auxílio por incapacidade temporária previdenciário, negado por suposta inexistência de incapacidade laborativa". Assim, alega que "a decisão administrativa é nula por ausência de fundamentação adequada, pois apreciou matéria estranha ao objeto do recurso e deixou de enfrentar as provas relevantes dos autos, inclusive a avaliação médico-pericial do próprio INSS". Inicialmente, assevero que a perícia administrativa realizada no âmbito do INSS não concluiu pela exclusão da possibilidade de que a microcefalia da autora seja decorrente de Síndrome Congênita do zica vírus, mas considerou que "não foram excluídas as STORCH (infecções congênitas por Sífilis, Toxoplasmose, Rubéola, Citomegalovírus e vírus Herpes simplex) , ou não apresentou sorologia ou RT-PCR para zica positivos da criança ou da genitora". Contudo, entendo que a probabilidade do direito está demonstrada pelo robusto conjunto probatório técnico acostado aos autos. Conforme art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.156/2025, "a comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika" (g.n.). Trata-se de norma que busca conferir segurança jurídica ao processo de concessão, ao mesmo tempo que reconhece a autoridade técnica dos profissionais que acompanham diretamente o paciente. Ao exigir o laudo da junta médica responsável pelo acompanhamento, o legislador prioriza o histórico clínico e o diagnóstico direto em detrimento de critérios meramente burocráticos ou da exigência de exames laboratoriais que, muitas vezes, tornam-se inviáveis após o período agudo da infecção. Ao analisar as provas produzidas, verifica-se que a parte autora apresentou relatório emitido por um médico do SUS, não se desincumbido da apresentação do laudo emitido por junta médica, deixando de atender, assim, ao critério estabelecido no art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.156/2025. Confira-se (Evento 1.12 - fl. 23): A parte autora foi instada, na via administrativa, a promover a juntada do laudo de junta médica, mas deixou de cumprir a exigiência, ao juntar via incompleta do laudo (Evento 1.12 - fls. 34-35), sem qualquer assinatura dos médicos que realizam sem acompanhamento. Diante do descumprimento do requisitos documentais míninmos para permitir a análise administrativa do direito da parte autora, o que impossibilitou a avaliação da Perícia Médica Federal, o pedido foi indeferimento sem a apreciação do mérito administrativo. Foi interposto recurso administrativo instruído com laudo da junta médica supostamente realizada em 04/12/2025, após a apresentação do pedido indeferido, com a assinatura do primeiro médico e indicação do estabelecimento de saúde ao qual se encontra vinculado e de uma segunda médica, que não figurou no laudo inicial, sem indicação do estabelecimento de saúde ao qual se encontra vinculado. Nessa fase, no entato, já mais se fazia presente a possibilidade de realizar a apreciação da Perícia Médica Federal. Ausente o elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, impõe-se o INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Da ausência de interesse de agir - o laudo médico elaborado por junta médica é instrumento técnico idôneo legalmente escolhido para a atestar a anomalia e a sua etiologia, de modo que, ausente de todo o acervo probatório na via administrativa, a causa de pedir permanece desprovida do suporte fático mínimo capaz de justificar a atuação estatal. Isso porque sem sua apresentação na via a administrativa, a jurisdição é convocada a operar sobre premissa não demonstrada, o que suprime a utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, o próprio interesse de agir. Tal compreensão encontra respaldo no Tema 350 da repercussão geral, fixado no julgamento do RE 631.240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios depende de prévio requerimento administrativo válido apresentado pelo interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo órgão administrativo, sob pena de converter a jurisdição em instância de investigação de fatos cuja verificação a ordem jurídica confiou à avaliação médica oficial. Assim, fica evidente a necessidade da parte autora instruir adequadamente novo pedido administrativo para obter a análise do mérito do seu pedido e se tornar detentora de interesse de agir na hipótese de não concordar com a decisão administrativa. Dê-se vista à parte autora, nos termos do artigos 9 e 10 do CPC. Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção. P.I. jrjlxw

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · Outros

    Processo 5013479-41.2026.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 03/09/2026.

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