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5013476-86.2026.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013476-86.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GALLERIA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E UTENSILIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RJ262452) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretende o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos tributários ainda mantidos sob administração da Receita Federal do Brasil, apesar de vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, tais requisitos encontram-se presentes. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN dos débitos exigíveis, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. A própria documentação apresentada indica a existência de créditos que permanecem na esfera da Receita Federal por período substancialmente superior ao limite regulamentar. Com efeito, a tabela acostada à inicial aponta que o débito mais antigo, com vencimento em 21/11/2024, já acumulava 648 dias desde o vencimento, o que representa aproximadamente 558 dias além do prazo regulamentar de 90 dias, sem o encaminhamento à PGFN. A inicial apresenta, ainda, diversos outros créditos igualmente vencidos há mais de 90 dias. A demora administrativa, nesse contexto, não se mostra compatível com o dever legal de encaminhamento nem com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DA RFB À PGFN . INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE 90 DIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À EFICIÊNCIA E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . EVENTUAL ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança cível em que foi concedida parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada competente promovesse o encaminhamento de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa e permitir eventual adesão a programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 11/2025. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do contribuinte de exigir que a Receita Federal do Brasil encaminhe, no prazo legal, débitos exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa, possibilitando a adesão a programa de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A legislação estabelece o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe à PGFN os débitos exigíveis, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. 4 . A inobservância desse prazo, sem justificativa razoável, configura omissão administrativa e descumprimento de dever legal. 5. A demora injustificada impede o contribuinte de regularizar sua situação fiscal e de buscar eventual adesão a mecanismos de negociação tributária, gerando prejuízo concreto. 6 . A conduta omissiva viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, sujeitando-se ao controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece o cabimento da ordem para determinar o encaminhamento dos débitos à PGFN quando ultrapassado o prazo legal, notadamente quando demonstrado prejuízo à regularização fiscal do contribuinte . 8. A documentação comprova a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias sem encaminhamento, evidenciando o direito líquido e certo alegado, observado o controle de legalidade pela autoridade administrativa competente. 9. A manutenção da sentença se impõe, por estar alinhada à legislação aplicável e à realidade fática dos autos, sem que isso implique reconhecimento de direito subjetivo à celebração de transação tributária . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1 . A Receita Federal deve encaminhar à PGFN os débitos exigíveis no prazo de 90 dias, sob pena de violação a dever legal. 2. A omissão administrativa no envio de débitos à PGFN, sem justificativa, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3 . O contribuinte possui direito líquido e certo de exigir o encaminhamento de seus débitos exigíveis e sujeitos à inscrição em dívida ativa, como pressuposto de eventual regularização fiscal, sem que isso implique direito subjetivo à celebração de transação tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art . 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, RemNec nº 5008629-34 .2022.4.02.5101/RJ, Rel . Des. Fed. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 08 .11.2022; TRF-2, RemNec nº 5006453-25.2021.4 .02.5002/ES, Rel. Des. Fed . William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022 . (TRF-2 - RemNec: 50036093220264025001 ES, Relator.: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 10/06/2026, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/06/2026) O perigo da demora também se evidencia, considerando que a impetrante pretende viabilizar eventual regularização por meio do Edital PGDAU nº 06/2026, cujo prazo indicado nos autos se encerra em 30 de setembro de 2026. Ressalte-se que a providência ora determinada limita-se ao encaminhamento dos créditos à PGFN, permanecendo reservados à autoridade administrativa competente o controle de legalidade, a análise dos pressupostos para inscrição em dívida ativa e eventual negociação ou transação tributária. No mais, registro que o prazo de 90 dias não deve ser considerado de forma automática ou meramente aritmética e a intervenção judicial depende das circunstâncias do caso concreto. Aqui, porém, a expressiva superação desse prazo, sem justificativa razoável, evidencia mora administrativa desproporcional e suficiente para justificar a medida. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante que: (i) estejam definitivamente constituídos e exigíveis; e (ii) tenham ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ressalvados os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou que, por outra causa legal devidamente demonstrada, não estejam aptos ao encaminhamento. A presente decisão não assegura a inscrição automática em dívida ativa nem o direito à celebração de transação tributária, matérias submetidas à competência e ao controle de legalidade da PGFN. Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para imediato cumprimento. Notifique-se para informações.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · Outros

    Processo 5013476-86.2026.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 03/09/2026.

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