Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013476-08.2026.8.21.0015/RS AUTOR: JOICE CHIOGNA BAUMGARTEN ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA MOURA MANEIRO (OAB RS049638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joice Chiogna Baumgarten em face de LFCD Negócios Imobiliários Ltda., imobiliária que intermediou a venda de imóvel de propriedade da autora. Em síntese, a autora alega que a ré permitiu a celebração do contrato de compromisso de compra e venda em 11 de agosto de 2025 sem alertá-la de que o veículo oferecido em dação em pagamento pelas compradoras já era objeto de ação de busca e apreensão em tramitação na mesma comarca desde 04 de junho de 2025, com liminar de apreensão concedida em 30 de junho de 2025 (Processo nº 5015628-63.2025.8.21.0015/RS). Postula indenização por danos materiais de R$ 115.000,00, restituição proporcional de comissão de corretagem no valor de R$ 6.900,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, bem como a emenda à inicial apresentada no evento 16, PET1. 1. Diante da documentação acostada ao evento 16, PET1, defiro a gratuidade judiciária à demandante. 2. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo à ré a demonstração da regularidade e transparência contratual, conforme fundamentado. 3. Determino, a citação da ré para contestar o processo, em 15 (quinze) dias úteis. Em alegando sua ilegitimidade passiva, alerte-se os Réus de que deverão indicar quem seria a parte a ser demandada, hipótese em que o autor poderá alterar o polo passivo da ação, por ocasião da réplica (art. 338 e 339 do CPC). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Se não apresentada a contestação, certifique-se nos autos e intime-se a parte demandante para que indique se pretende o julgamento antecipado da lide ou, ainda, se deseja produzir outras provas. 5. Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.