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TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013472-56.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA requereu a pesquisa CNIB, contudo, o CPF e CNPJ do(s) executado(s) já foi(ram) incluído(s) no sistema CNIB (evento 104, CNIB1), razão pela qual desnecessária nova inclusão. Indefiro o pedido de reiteração do convênio RENAJUD, considerando que parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a ocorrência de fato novo que justifique nova consulta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001) Ressalto à credora que tal entendimento aplica-se também aos demais convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, não sendo razoável que o Juízo proceda indefinidamente à reiteração de diligências que já restaram infrutíferas, fundado apenas no lapso temporal desde a última tentativa. Determino seja realizada a consulta ao sistema INFOJUD, em face da(s) pessoa(s) física(s), ALEXANDRE ALVES KRULL - CPF 074.448.057-41 e ANA PAULA MENDES DIAS - CPF 15063889735. Por motivo de economia processual, proceda a pesquisa apenas da última declaração de IRPF/IRPJ. As pessoas jurídicas não estão obrigadas a apresentação de declaração de bens, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, estando incumbidas, tão somente, de proceder à apresentação de balanço patrimonial, como anexo da declaração de renda, sendo, portanto, infrutífera tal diligência. Caso haja a juntada da referida declaração, tendo em vista a quebra do sigilo fiscal, a secretaria deverá proceder às providências pertinentes à anotação de documento sigiloso. Negativa a consulta, intime-se a CAIXA para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, considerando a inexistência de bens penhoráveis, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
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