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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013472-05.2022.4.04.7003/PRRELATOR: ADRIANO JOSÉ PINHEIRO AUTOR: OSMAR TONÁ ADVOGADO(A): ADELISA LETICIA MARTINS GOMES PUZZI (OAB PR052689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 03/09/2026 - RECURSO INOMINADO
TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013472-05.2022.4.04.7003/PRAUTOR: OSMAR TONÁ ADVOGADO(A): ADELISA LETICIA MARTINS GOMES PUZZI (OAB PR052689) SENTENÇA ?? - DISPOSITIVO ??Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito: a) quanto ao pedido de averbação de período(s) de 04/09/1989 a 30/07/1992 e 02/05/1997 a 09/12/1997, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 13/05/1998 a 25/06/2016, 28/07/2016 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 09/06/2022, como labor urbano, na função de Técnico Cultivo Laranja II, para a empresa Cocamar Cooperativa Agroindustrial; b) IMPLANTAR c) PAGAR as prestações em atraso, Observado o prazo da prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final (súmula 74/TNU), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01).
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