Publicações do processo

5013471-14.2020.8.09.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5013471-14.2020.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS RECORRENTE: HÉLIO DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR RECORRIDA: ELIANE ROMAN DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 184 por HÉLIO DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 179 pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança referente a contrato de prestação de serviços de colheita mecanizada de soja. A condenação baseou-se em contrato firmado e em elementos que indicam o inadimplemento parcial do contratante, que controverte o valor devido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela realização de audiência de instrução sem a presença do réu e seu patrono; (ii) a correta distribuição do ônus da prova quanto à extensão da área colhida e ao valor devido; (iii) a validade de contranotificação extrajudicial como elemento de prova da dívida e (iv) a suficiência das provas para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade decorrente da ausência de realização de prova pericial não merece conhecimento, diante da ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o próprio recorrente manifestou desinteresse posterior na produção da prova anteriormente requerida. 2. Não há nulidade na realização da audiência de instrução e julgamento, pois o impedimento do advogado não foi comprovado até a abertura do ato processual, conforme exige o art. 362, § 1º, do CPC. O comparecimento posterior de advogado sem procuração e desacompanhado de documentação comprobatória não impõe o adiamento da audiência. 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito foi cumprido pela autora. Ao réu, que alegou fato modificativo do direito (valor inferior ao cobrado), incumbia o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de procuração com poderes especiais para confessar não invalida a contranotificação extrajudicial como elemento probatório indiciário, especialmente quando corroborada por outros meios de prova, como a confirmação do ato pelo advogado subscritor e o reconhecimento parcial do débito pelo próprio réu em contestação. 5. O conjunto probatório, incluindo contrato, notificações, prova oral e o reconhecimento parcial da dívida, é suficiente para demonstrar a obrigação e o inadimplemento, justificando a manutenção da condenação, mormente quando o devedor não apresenta provas concretas que infirmem o valor cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Teses de Julgamento: 1. Opera-se a preclusão lógica sobre a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial quando a própria parte manifesta desinteresse em sua produção no curso do processo. 2. A ausência de comprovação tempestiva do impedimento do advogado para comparecer à audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC, afasta a alegação de nulidade do ato processual por cerceamento de defesa. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando a mera impugnação genérica do valor cobrado quando reconhecida a existência da relação jurídica e a prestação do serviço. 4. A ausência de procuração com poderes especiais do advogado subscritor da contranotificação extrajudicial não impede que esta seja utilizada como elemento indiciário quando analisada em conjunto com as demais provas dos autos, especialmente se o ato é confirmado pelo causídico e o próprio devedor não infirma o depósito dos honorários realizado para este fim. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 105, 362, § 1º, 373, I e II, 455, 487, I, e 1.009, § 1º." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10 105, 373, incisos I e II, e 362, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 184. Contrarrazões apresentadas na mov. 195, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o acórdão recorrido, com base na análise das provas constantes dos autos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, consignando que a autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e que o réu, ao alegar fato modificativo (extensão inferior da área colhida), não produziu qualquer prova nesse sentido. Ademais, ponderou que a contranotificação extrajudicial, ainda que subscrita por advogado sem poderes especiais expressos, constituiu elemento indiciário válido, pois corroborado por outras provas, como a confirmação do ato pelo próprio causídico e a admissão parcial do débito em contestação. Por fim, afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que o impedimento do patrono não fora comprovado tempestivamente, na forma do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolher as teses recursais de insuficiência probatória, irregularidade na distribuição do ônus da prova, inexistência de procuração com poderes especiais expressos e cerceamento do direito de defesa, demandaria reanálise do acervo probatório, situação que impede o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5013471-14.2020.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS RECORRENTE: HÉLIO DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR RECORRIDA: ELIANE ROMAN DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 184 por HÉLIO DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 179 pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança referente a contrato de prestação de serviços de colheita mecanizada de soja. A condenação baseou-se em contrato firmado e em elementos que indicam o inadimplemento parcial do contratante, que controverte o valor devido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela realização de audiência de instrução sem a presença do réu e seu patrono; (ii) a correta distribuição do ônus da prova quanto à extensão da área colhida e ao valor devido; (iii) a validade de contranotificação extrajudicial como elemento de prova da dívida e (iv) a suficiência das provas para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade decorrente da ausência de realização de prova pericial não merece conhecimento, diante da ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o próprio recorrente manifestou desinteresse posterior na produção da prova anteriormente requerida. 2. Não há nulidade na realização da audiência de instrução e julgamento, pois o impedimento do advogado não foi comprovado até a abertura do ato processual, conforme exige o art. 362, § 1º, do CPC. O comparecimento posterior de advogado sem procuração e desacompanhado de documentação comprobatória não impõe o adiamento da audiência. 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito foi cumprido pela autora. Ao réu, que alegou fato modificativo do direito (valor inferior ao cobrado), incumbia o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de procuração com poderes especiais para confessar não invalida a contranotificação extrajudicial como elemento probatório indiciário, especialmente quando corroborada por outros meios de prova, como a confirmação do ato pelo advogado subscritor e o reconhecimento parcial do débito pelo próprio réu em contestação. 5. O conjunto probatório, incluindo contrato, notificações, prova oral e o reconhecimento parcial da dívida, é suficiente para demonstrar a obrigação e o inadimplemento, justificando a manutenção da condenação, mormente quando o devedor não apresenta provas concretas que infirmem o valor cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Teses de Julgamento: 1. Opera-se a preclusão lógica sobre a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial quando a própria parte manifesta desinteresse em sua produção no curso do processo. 2. A ausência de comprovação tempestiva do impedimento do advogado para comparecer à audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC, afasta a alegação de nulidade do ato processual por cerceamento de defesa. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando a mera impugnação genérica do valor cobrado quando reconhecida a existência da relação jurídica e a prestação do serviço. 4. A ausência de procuração com poderes especiais do advogado subscritor da contranotificação extrajudicial não impede que esta seja utilizada como elemento indiciário quando analisada em conjunto com as demais provas dos autos, especialmente se o ato é confirmado pelo causídico e o próprio devedor não infirma o depósito dos honorários realizado para este fim. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 105, 362, § 1º, 373, I e II, 455, 487, I, e 1.009, § 1º." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10 105, 373, incisos I e II, e 362, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 184. Contrarrazões apresentadas na mov. 195, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o acórdão recorrido, com base na análise das provas constantes dos autos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, consignando que a autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e que o réu, ao alegar fato modificativo (extensão inferior da área colhida), não produziu qualquer prova nesse sentido. Ademais, ponderou que a contranotificação extrajudicial, ainda que subscrita por advogado sem poderes especiais expressos, constituiu elemento indiciário válido, pois corroborado por outras provas, como a confirmação do ato pelo próprio causídico e a admissão parcial do débito em contestação. Por fim, afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que o impedimento do patrono não fora comprovado tempestivamente, na forma do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolher as teses recursais de insuficiência probatória, irregularidade na distribuição do ônus da prova, inexistência de procuração com poderes especiais expressos e cerceamento do direito de defesa, demandaria reanálise do acervo probatório, situação que impede o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/03

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.