2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013470-87.2026.4.04.7005/PR AUTOR: JOAO GONCALVES ORLEINIK ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO A certidão de possíveis processos preventos indicou a existência dos autos n. 5015568-50.2023.4.04.7005, distribuído ao Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel/PR, no qual o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgado extinto sem resolução do mérito. A demanda anterior extinta sem resolução de mérito e novamente intentada deve ser distribuída ao Juízo que proferiu a sentença extintiva, dada a prevenção, nos termos do art 286, II, do CPC: Art. 286 (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ainda conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 1. A regra de prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, prevalece, mesmo que o valor original da causa tenha sido acrescido de parcelas vencidas em razão do transcurso do tempo, porquanto prestações de trato sucessivo não têm o condão de modificar o valor inicial sobre o qual se funda a ação. 2. Permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. (TRF4 5057766-78.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/11/2017) Considerando que a presente demanda contém pedido e causa de pedir já formulados anteriormente na ação de nº 5015568-50.2023.4.04.7005, extinta sem resolução de mérito pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel, declino a competência àquele Juízo. A presente ação deve ser redistribuída por dependência aos autos nº 5015568-50.2023.4.04.7005. Remetam-se eletronicamente os autos ao juízo federal competente, independentemente de intimação da parte autora, haja vista a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento do JEF, o princípio da celeridade processual e a intimação oportuna da parte autora no juízo federal competente. Adotem-se as providências necessárias à redistribuição do feito.