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5013469-53.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013469-53.2026.8.24.0008/SC AUTOR: NORMA DE AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SC051068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo. Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s). Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico em discussão judicial ou, em se tratando de pedido inestimável, ao montante que reflita as peculiaridades da demanda, consoante art. 291 do CPC. Especificamente em se tratando de ação de reparação, à causa merece ser atribuído o valor referente ao total pretendido, ainda que verse sobre danos morais, conforme art. 292, V, do CPC. Todavia, quando a pretensão for excessivamente superior ao montante geralmente arbitrado pela jurisprudência, é cabível a sua redução, de modo a se adequar à orientação jurisprudencial. Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor. Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. Para a fixação do valor da causa, é razoável utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes” (STJ, REsp 819116, Nancy Andrighi, 17.08.2006, grifei). Do exposto, mantenho o valor da causa fixado na exordial, pois refere o valor aproximado da pretensão deduzida em juízo. Quanto à suspensão do processo, a controvérsia submetida ao Tema 1.264 do STJ consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Entretanto, ao afetar os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão apenas dos processos que versem sobre a matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles em tramitação no próprio Tribunal Superior. A suspensão, portanto, não alcança o presente processo, ainda em primeiro grau de jurisdição. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos. No que se refere ao pedido de litigância de má-fé, esclareço que o ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo procurador não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé, captação indevida de clientela ou conduta atentatória à dignidade da justiça. Não há, neste processo, demonstração concreta de alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do procedimento ou atuação processual destinada a alcançar objetivo ilegal, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado), com enfoque no efetivo fornecimento do produto/serviço, de modo tempestivo e com a qualidade esperada. Declaro invertido o ônus da prova ope legis quanto à situação discutida nos autos, porque cabe ao fornecedor de produtos e serviços a demonstração da inexistência de risco de segurança ou defeito em seus produtos ou causado no exercício de sua atividade, como decorrência da responsabilidade objetiva baseada no risco empresarial, consoante interpretação dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova 'a critério do juiz', quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado se provar: I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)" (STJ, REsp 1306167, Luís Felipe Salomão, 03.12.2013). Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito"). Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC. Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB.

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