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Processo 5013468-13.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013468-13.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO NUNES DE MARQUI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO APARECIDO NUNES DE MARQUI contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ID 360654100: opõe o executado exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, porque o endereço utilizado em citação pessoal estaria incorreto e não teriam sido esgotados os meios de localização. Manifestação da exequente no ID 450218987, refutando o alegado. Decido. Veja-se que o endereço declarado como residência do executado, na inicial (ID 297307980) e no instrumento de mandato (ID 297671888), corresponde ao mesmo endereço informado pelo próprio contribuinte em suas Declarações de Imposto de Renda, conforme demonstrado pela exequente (ID 450218987). Assim, não procede a alegação de nulidade da citação realizada por edital, porque caberia ao executado ter informado corretamente ou mantido atualizado seu endereço junto ao fisco. O esgotamento das diligências para localização do executado é medida a ser utilizada com cautela, sob pena de inviabilizar o andamento processual. Ademais, reforço que é ônus do contribuinte manter atualizado seu endereço junto ao fisco. Acerca da validade da citação por edital, colaciono abaixo a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1338: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Tendo em vista a validade da citação por edital, não há de se falar em dificuldade do exercício da ampla defesa, razão pela qual indefiro o pedido de revogação do bloqueio pelo sistema RENAJUD. Pelo exposto, rejeito a exceção ID 360654100. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados no ID 357815358, atentando-se para o endereço correto informado pelo executado (Rua 16, nº 2164, centro, Jales/SP) Intimem-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, a nulidade da citação por edital, bem como dos atos processuais praticados posteriormente. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. No que tange à citação editalícia, cumpre anotar que o art. 256 do CPC estabelece o seguinte: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Há de se considerar, na hipótese da citação por edital, a necessidade de esgotamento das tentativas de localização da parte, não se cogitando da citação editalícia sem que se tenham sido tentados ao menos os endereços constantes dos autos. Sobre o assunto, vale conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. I - É nula a citação por edital realizada sem a tentativa de comunicação do ato processual em todos os endereços constantes dos autos. II - Embora o percentual de 10% a 20% do valor da causa seja referência para a fixação dos honorários advocatícios, nada impede que, em demandas cujo valor da causa seja irrisório, a fixação da verba honorária ocorra em montante superior, uma vez que o seu escopo é o de remunerar o trabalho realizado pelo advogado, o que deve ser feito de forma equitativa, evitando-se o seu arbitramento em valor ínfimo, incompatível com o exercício da profissão. III - Recurso parcialmente provido. (TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994787 / SP 0002607-93.2011.4.03.6106. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 03/04/2018. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 12/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APELAÇÃO. MESMO IMÓVEL GARANTIDOR DAS DÍVIDAS NOS TRÊS FEITOS EXECUTIVOS. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL: NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 8. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença e da interposição do recurso, admite-se a citação do executado por edital após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, tendo em vista que a citação editalícia é ficta, devendo ser a última forma de constituir a relação jurídica processual. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 9. Na hipótese, foi realizada uma única tentativa de citação dos executados por oficial de justiça, num único endereço constante dos autos, a qual restou infrutífera (fls. 25 verso e 42 verso dos autos 00.0056792-2; fls. 23 verso dos autos 00.0009176-6 e fls. 18 verso dos autos 00.000981-2). 10. Entende-se pela anulação da citação por edital para que a execução prossiga, com diligências à localização dos executados, a fim de possibilitar a citação pessoal e, após esgotadas tais providências, avaliar-se a necessidade de citação ficta. 11. Apelação desprovida. (TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 793890 / SP. Processo 0020451-60.2000.4.03.6100. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 28/11/2017. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 12/12/2017). Especificamente no que tange aos feitos executivos fiscais, considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, entendo que a citação editalícia tem cabimento quando infrutíferas as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVA. PARADEIRO DESCONHECIDO DA EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 414 DO STJ. - Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, já seria possível realizá-la por meio de edital, sendo desnecessário o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do devedor. - De acordo com a Súmula nº 414 do STJ e o disposto no artigo 8º da LEF, a tentativa de citação por oficial de justiça é pressuposto para a citação por edital. - Na espécie, além de constatado in loco pela diligência oficial o paradeiro desconhecido da executada, o que, em si, já autorizaria a expedição do edital citatório, a autarquia credora ainda buscou sem sucesso o paradeiro da devedora por meio de pesquisas de que dispunha acesso, além de ter pedido pesquisas de endereços em sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que foram indeferidas pelo juízo a quo. No mais, é dever da executada manter seus dados atualizados perante o conselho de fiscalização profissional, o que não se verificou no caso em tela. As circunstâncias autorizam a expedição do edital de citação de pronto. A reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. - Agravo de instrumento provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de citação por edital após tentativas frustradas de citação por carta e por oficial de justiça. 2. No presente caso, a DPU alega que não há nos autos prova do exaurimento dos demais meios de localização do devedor (INFOSEG, INFOJUD, concessionárias de telefonia, água, energia elétrica, delegacia do trabalho, entre outras) possíveis para localizar a parte executada. 3. No entanto, quando da citação por carta realizada no endereço do agravante, o aviso de recebimento retornou com a indicação “não existe o número indicado” (ExFis 5002388-91.2017.4.03.6103 - Id 9143925). Ainda, quando da citação por oficial de justiça, constou da certidão que no endereço indicado funciona outro estabelecimento, sendo desconhecido o devedor e, em segunda tentativa, em endereço diverso, que a parte executada havia se mudado sem deixar novo endereço (ExFis 5002388-91.2017.4.03.6103 - Id 18785200 e Id 21698225) 4. Desse modo, sendo obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados, não pode ser atribuída ao exequente a obrigação de realizar diligências a fim de localizar outros endereços da parte executada junto aos órgãos públicos. 5. Outrossim, ainda que a citação da agravante tenha se realizado por edital, não há que ser decretada eventual nulidade em observância ao princípio pas de nulittè sans grief, uma vez que não lhe ocorreu prejuízo, estando bem representada pela Defensoria Pública da União, atendendo assim aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos dos artigos 277 e 283 do CPC. Precedentes do TRF1 e desta Turma. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011800-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/07/2024, Intimação via sistema DATA: 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTAMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia nos autos cinge-se à impossibilidade de citação do executado por meio de edital, tendo em vista que, conforme alega a parte agravante, não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula nº 414, de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” - Apenas depois de fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, está autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ. - Não se confirma a tese de não esgotamento de todos os meios de localização do agravado antes de requerer a citação por edital, nos termos do art. 256, §3º do CPC/15. - Diversas tentativas de localização do agravante foram feitas desde 2020 (data do ajuizamento da monitória) até 08/02/2023, quando a CEF pela última forneceu novo endereço do réu. Apenas 4 meses após a citação por edital o agravante veio manifestar-se nos autos. - As tentativas de localização do réu/agravante foram suficientemente cumpridas, não sendo o caso de nulidade da citação por edital. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002440-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) In casu, verifico que a tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça (datada de 18/01/2024 – id. 312030357 dos autos originários) ocorreu no endereço constante das Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (id. 450218987 dos autos originários). Tal diligência restou infrutífera, sendo certificado que o devedor não foi localizado, em virtude de inexistir o endereço constante do mandado. Conforme esclarecido pela Fazenda Nacional na impugnação apresentada, somente no ano de 2025 (após a propositura da demanda executiva, a diligência do Oficial de Justiça e a publicação do edital de citação) o endereço foi alterado para “Rua 16, nº 2164, Centro, Jales/SP”. Destarte, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, não vislumbro ilegalidade na citação por edital da parte executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, negou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. O agravante sustentou a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências para sua localização antes da adoção da citação ficta. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação por edital, indeferiu o pedido de revogação da restrição realizada via RENAJUD e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da citação por edital pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se, no caso concreto, foram suficientemente esgotadas as tentativas de localização do executado para autorizar a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou de questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A validade da citação por edital deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas, considerando as diligências efetivamente realizadas e a suficiência do esgotamento dos meios ordinários de localização do executado. 5. No caso concreto, a tentativa de citação por oficial de justiça ocorreu no endereço informado pelo próprio executado em suas Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. A diligência foi frustrada porque o endereço indicado não existia. O endereço posteriormente informado pelo executado somente foi atualizado em 2025, após o ajuizamento da execução, a tentativa de citação pessoal e a publicação do edital. 6. Incumbe ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública. Nessas circunstâncias, não se verifica ilegalidade na adoção da citação por edital, nem nulidade dos atos processuais subsequentes. 7. Os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo permanecem íntegros, inexistindo argumento capaz de justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias demonstráveis de plano e que independam de dilação probatória. 2. Na execução fiscal, a citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal realizadas nos endereços disponíveis e considerados suficientes à luz das circunstâncias do caso concreto. 3. O executado responde pelo dever de manter atualizados seus dados cadastrais, não sendo imputável à exequente a realização de diligências ilimitadas para localização de novo endereço quando as tentativas ordinárias restaram infrutíferas.” Legislação relevante citada: CPC, art. 256 e § 3º; CPC, arts. 277 e 283; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009 (Tema 104); STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 414; STJ, Tema 1338; TRF3, ApCiv 0002607-93.2011.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 03.04.2018; TRF3, ApCiv 0020451-60.2000.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 28.11.2017; TRF3, AI 5011800-80.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, Terceira Turma, j. 10.07.2024; TRF3, AI 5002440-19.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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