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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013467-55.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090778-48.2026.4.02.5101/RJ
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE INES CAMPOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5):
"Vistos etc.
CARLOS HENRIQUE INES CAMPOS, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de RAPHAEL DE OLIVEIRA REIS,, objetivando “o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para: i) suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária (AV-12) e dos leilões extrajudiciais (AV-14) efetuados na Matrícula nº 485907 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, proibindo nova alienação ou gravame sobre o bem; ii) determinar a expedição de ofício urgente ao Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital/TJERJ para fins de suspensão imediata da Ação de Imissão na Posse nº 3149040-89.2026.8.19.0001, por força da prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a")” e “iii) manter o autor na posse direta do imóvel até o trânsito em julgado desta demanda”.
Pugna, ainda pela gratuidade de justiça.
Alega que “é legítimo possuidor e adquirente do imóvel residencial localizado na Rua José Duarte, nº 126, Apartamento 202, Bloco 11, Condomínio Praia Park Mar, Vargem Pequena, Rio de Janeiro/RJ”, que ocorreu “mediante celebração de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações no Âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida nº 8.7877.2076509-2, firmado em 09/08/2024 com a Caixa Econômica Federal, pelo valor de avaliação de R$ 235.700,00 (duzentos e trinta e cinco mil e setecentos reais)”.
Sustenta que, “em razão de dificuldades econômicas temporárias vivenciadas durante a crise do setor de transportes, (...) incorreu em atraso no pagamento das prestações do financiamento habitacional. A partir de então, a credora fiduciária Caixa Econômica Federal deu início ao procedimento de execução extrajudicial da garantia regido pela Lei nº 9.514/1997”.
No entanto, afirma que “o procedimento expropriatório promovido na esfera administrativa padece de insanáveis vícios de nulidade absoluta”, uma vez que “jamais foi intimado ou notificado pessoalmente pelo Oficial do Registro de Imóveis competente para fins de purgação da mora’.
Ressalta que a “instituição financeira postulou a intimação por edital sem exaurir os meios de localização pessoal e sem efetuar o envio de notificação por email ou contato eletrônico disponibilizado e cadastrado no contrato, em explícita afronta às exigências do artigo 26, parágrafos 3º, 4º e 4º-B, da Lei nº 9.514/1997”.
Menciona, ainda, que, “na sequência do procedimento viciado, a credora fiduciária designou a realização de 1º e 2º leilões extrajudiciais sem realizar qualquer intimação ou comunicação pessoal prévia ao autor acerca das datas, horários e locais das praças. O autor foi tolhido do direito de ser cientificado sobre os atos expropriatórios e impedido de exercer o direito de preferência assegurado pelo artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei nº 9.514/1997”.
Narra que “apenas tomou conhecimento da consolidação da propriedade e da alienação extrajudicial quando o síndico do Condomínio Praia Park Mar entrou em contato telefônico para perguntar quem era o titular do apartamento. Naquela ocasião, o síndico informou ao autor que uma mulher havia entrado em contato via aplicativo WhatsApp apresentando a cópia da escritura do imóvel lavrada em nome de Raphael de Oliveira Reis”.
Por fim, informa que, “diante do quadro, o adquirente Raphael de Oliveira Reis ajuizou Ação de Imissão na Posse sob o nº 3149040-89.2026.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital/TJERJ, pleiteando medida liminar de desocupação forçada no prazo de 15 dias”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil,
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No caso sub examen, a parte autora celebrou com a ré contrato de financiamento habitacional para aquisição de imóvel, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, sendo descabido que se imponha ao credor o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida, consoante o disposto no art. 313 do Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Ao adquirir um financiamento a ser pago em diversas parcelas mensais, a parte demandante deveria saber que sua receita poderia neste período variar, inclusive com eventual perda da mesma.
É inviável que, após consumada inadimplência da parte autora, seja a CEF compelida a se abster de realizar atos executórios que tenham por fundamento o contrato habitacional em questão.
Quanto a intimação para purgar a mora, foi registrado na matrícula do imóvel (evento 1 – anexo 8) que, após certidão negativa do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, expedida em 26/08/2025, foram publicados os editais de intimação, por meio eletrônico, 26/09/2025, 29/09/2025 e 30/09/2025, com o intuito de notificá-la para purgar a mora, no entanto, não houve êxito.
Tendo ocorrido inadimplemento das obrigações, o que é incontroverso, bem como tentativa de notificação pessoal da parte mutuária-fiduciante no endereço do imóvel objeto da presente, além de publicações de editais, sem que ocorresse a purgação da mora, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei n. 9.514/97, conforme averbação constante na matrícula do imóvel em questão.
Cabe registrar, ainda, que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, o que não é o caso dos autos.
No que concerne à ausência de intimações das datas designadas para as realizações dos leilões trata-se de provas de fato negativo, sendo, assim, necessária a oitiva da parte contrária a fim de que se conclua pela não realização das notificações nos moldes fixados em lei.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P. I."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1):
"(...) Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com fito de suspender e, ao final, desconstituir os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária (AV-12) e dos leilões extrajudiciais (AV-14) levados a efeito na Matrícula nº 485907 do 9º RGI do Rio de Janeiro, relativos ao imóvel residencial do Agravante, adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida.
A petição inicial demonstrou vícios insanáveis na execução conduzida pela CAIXA, a saber: (i) intimação por edital para purgação da mora sem o envio prévio e obrigatório de notificação para o e-mail cadastrado no contrato (carlosineshc@gmail.com); (ii) ausência absoluta de intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões; e (iii) a alienação direta do bem ao corréu Raphael por preço vil (R$ 129.948,90, o que equivale a menos de 55% da avaliação de R$ 235.700,00).
(...) Com a máxima vênia, o r. decisum não merece prosperar, pois incorre em erro de premissa jurídica ao subverter a lógica do ônus da prova (exigindo prova diabólica) e ao ignorar vigência de norma cogente inserida pelo Marco Legal das Garantias, conforme se passa a expor.
(...) O juízo de primeira instância negou a tutela sob o argumento de que caberia ao autor provar que não foi intimado dos leilões, caracterizando tal alegação como prova de "fato negativo".
Ocorre que o Direito Processual Civil brasileiro, calcado no art. 373, § 2º, do CPC, veda a exigência de prova de fato negativo absoluto — a famigerada prova diabólica. É material e logicamente impossível que o Agravante junte aos autos um documento comprovando que "nada recebeu".
A Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, § 2º-A, exige que o credor comunique o devedor das datas dos leilões por correspondência. Portanto, é ônus probatório exclusivo da instituição financeira (CAIXA) apresentar o fato positivo: o Aviso de Recebimento (AR) ou comprovante idôneo de que remeteu a notificação e de que esta alcançou o destinatário. A ausência dessa prova nos autos cartorários corrobora a tese autoral e perfectibiliza a probabilidade do direito, sendo manifesto o erro in judicando da decisão agravada ao transferir esse ônus ao consumidor vulnerável.
(...) A supressão da intimação das datas do leilão não é mero formalismo; ela alijou o Agravante de exercer o seu direito de preferência legal (art. 27, § 2º-B). A gravidade do ato culminou na venda direta do imóvel ao corréu (segundo Agravado) pela irrisória quantia de R$ 129.948,90.
(...) Diante da venda viciada, o arrematante ajuizou a Ação de Imissão na Posse nº 3149040-89.2026.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, pleiteando o despejo em 15 dias.
Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, há irrefutável prejudicialidade externa. O prosseguimento da demanda estadual, amparada em título de domínio cuja higidez está sendo severamente impugnada nesta Justiça Federal por violação a normas federais, consagra o risco de decisões conflitantes e a desocupação arbitrária.
(...) O periculum in mora é extremo. Caso a tutela recursal não seja deferida, o Agravante e suas filhas menores (nascidas em 2011 e 2016) serão compulsoriamente despejados de seu único abrigo familiar, violando a proteção constitucional à moradia (art. 6º, CF) e a primazia da proteção à infância.
Por outro lado, não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). O deferimento da tutela apenas congela o estado fático do bem, mantendo a garantia imobiliária intocada em favor do credor fiduciário até o exaurimento da cognição processual.
V. DOS PEDIDOS
Por todas as razões alinhadas, requer a esta Egrégia Turma:
a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento;
b) O deferimento liminar, inaudita altera parte, da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (Efeito Suspensivo Ativo), a fim de:
b.1) Sobrestar os efeitos jurídicos da consolidação da propriedade (AV12), dos leilões e da venda direta averbados na Matrícula nº 485907 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, vedando-se novos atos de disposição do bem;
b.2) Determinar a expedição imediata de ofício ao d. Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital/TJERJ para que suspenda a Ação de Imissão na Posse nº 3149040- 89.2026.8.19.0001, por força da prejudicialidade externa, resguardando-se a posse direta do Agravante e de sua família.
c) A intimação das partes Agravadas para que, querendo, apresentem contraminuta no prazo legal;
d) No mérito, o conhecimento e o PROVIMENTO INTEGRAL do recurso para cassar a decisão interlocutória de origem, tornando definitiva a tutela de urgência deferida."
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
No retorno, apreciarei a liminar.