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TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013467-06.2026.4.03.6183 AUTOR: R. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA FORTES SOUTO - SP332942 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Como se sabe, a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Sobre o tema, dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. In casu, não houve a exata subsunção do fato objeto do feito às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de Justiça. Retire-se o sigilo dos autos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar cópia integral da reclamatória trabalhista. Com o cumprimento, cite-se. No silêncio, registre-se para sentença de extinção. Int.
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