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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013465-49.2022.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA
RECORRIDO: CLAUDIA JAQUELINE ROCHA FLORES DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FUQUES (OAB RS071755)
ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039)
ADVOGADO(A): HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PANDEMIA COVID-19. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Uruguaiana contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implementação da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e condenou ao pagamento das horas não concedidas desde 10/02/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento de indenização pela não fruição da hora-atividade durante o período de pandemia da COVID-19, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido está em conformidade com o entendimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5000962-68.2025.8.21.9000, que reconheceu a cabibilidade de indenização pela não fruição da reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse durante o regime híbrido adotado pelo Município.
2. O regime de aulas híbridas, ainda que com presencialidade parcial, impôs a manutenção da carga de trabalho dos docentes, justificando o pagamento de indenização correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível o pagamento de indenização aos professores da educação básica pelo correspondente a um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, durante o período da pandemia da COVID-19 no qual ocorreram atividades híbridas.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; CF/1988, art. 206, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STF, RE 936.790/SC (Tema 958); TJRS, IUJ nº 71009179524.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, MANTER A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.