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5013465-49.2022.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013465-49.2022.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO: CLAUDIA JAQUELINE ROCHA FLORES DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FUQUES (OAB RS071755) ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) ADVOGADO(A): HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807) EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PANDEMIA COVID-19. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Uruguaiana contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implementação da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e condenou ao pagamento das horas não concedidas desde 10/02/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento de indenização pela não fruição da hora-atividade durante o período de pandemia da COVID-19, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido está em conformidade com o entendimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5000962-68.2025.8.21.9000, que reconheceu a cabibilidade de indenização pela não fruição da reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse durante o regime híbrido adotado pelo Município. 2. O regime de aulas híbridas, ainda que com presencialidade parcial, impôs a manutenção da carga de trabalho dos docentes, justificando o pagamento de indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o pagamento de indenização aos professores da educação básica pelo correspondente a um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, durante o período da pandemia da COVID-19 no qual ocorreram atividades híbridas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; CF/1988, art. 206, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STF, RE 936.790/SC (Tema 958); TJRS, IUJ nº 71009179524. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, MANTER A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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