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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013459-78.2026.4.02.0000/ES
AGRAVANTE: MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por MB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 11, DESPADEC1) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5022856-96.2026.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar que visava autorizar o creditamento de PIS e COFINS sobre valores despendidos a título de IPTU e taxas condominiais de imóveis locados, bem como suspender a exigibilidade de eventuais créditos tributários correlatos.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que os valores despendidos a título de IPTU e taxas condominiais decorrentes de locação de galpões não configuram faturamento ou receita própria, mas mero repasse financeiro de obrigação acessória à locação. Sustenta fazer jus aos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, por força da essencialidade logística de tais imóveis para sua atividade comercial atacadista (Tema 779 do STJ) e da acessoriedade dos encargos em relação aos aluguéis prediais (art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
Acrescenta que a vedação ao creditamento de produtos monofásicos não atinge despesas gerais e estruturais da empresa, inexistindo risco de irreversibilidade para o Fisco, ao passo que a manutenção do indeferimento acarreta grave e contínuo prejuízo financeiro ao seu fluxo de caixa.
Por tais alegações, requer a concessão de tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando que a autoridade coatora autorize o aproveitamento dos créditos e se abstenha de efetuar glosas ou exigências fiscais sobre as referidas rubricas e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A intervenção do relator, em tutela recursal, para reformar decisão que indefere medida liminar exige demonstração consistente da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da prestação jurisdicional, não bastando a existência de controvérsia jurídica relevante.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que os requisitos necessários à concessão da liminar não se fazem presentes, mostrando-se correta a decisão agravada.
No caso, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS submete-se à disciplina estabelecida pelo legislador ordinário, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 756. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 779, assentou que o conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade ou da relevância, considerada a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
Tais premissas, contudo, não evidenciam, no caso concreto, a probabilidade do direito invocado.
Os arts. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autorizam o creditamento sobre aluguéis de prédios, pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa. A hipótese legal não abrange automaticamente todas as obrigações econômicas relacionadas à ocupação do imóvel.
Com efeito, a Lei nº 8.245/1991 confere tratamento juridicamente distinto ao aluguel, aos tributos incidentes sobre o imóvel, aos encargos locatícios e às despesas ordinárias de condomínio. A possibilidade de transferência contratual desses encargos ao locatário, ou mesmo de sua cobrança conjunta com o aluguel, não altera a natureza própria de cada rubrica nem permite, em princípio, que sejam integralmente assimiladas ao valor do aluguel para fins de creditamento tributário.
A alegação de que o pagamento do IPTU e das despesas condominiais representaria mero repasse financeiro também não conduz à conclusão pretendida. O fato de tais valores não constituírem receita própria da agravante não os transforma, por essa circunstância, em despesas geradoras de crédito. A existência do crédito depende do enquadramento da rubrica em uma das hipóteses previstas na legislação de regência.
Tampouco a essencialidade logística dos galpões locados permite estender, de forma automática, a qualificação de insumo a todos os encargos financeiros decorrentes de sua ocupação. O exame exigido pelo Tema 779 deve recair sobre o bem ou serviço especificamente considerado. A imprescindibilidade do imóvel para a armazenagem e a distribuição de mercadorias não implica, necessariamente, que o IPTU e as despesas condominiais possuam a mesma natureza ou sejam empregados, como insumos, na atividade econômica da empresa.
A propósito, em controvérsia de contornos semelhantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2.230.583/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, publicado em 12/6/2026, manteve acórdão que afastara o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de IPTU e condomínio de estabelecimentos comerciais. Na ocasião, foi consignado que a circunstância de o contribuinte estar legal ou contratualmente obrigado a suportar a despesa não basta para afastar a aplicação dos critérios estabelecidos no Tema 779.
Também não altera essa conclusão a alegação de que a vedação relacionada à comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica não alcançaria despesas gerais da pessoa jurídica. Antes de se examinar a eventual repercussão do regime monofásico, seria necessário demonstrar que as despesas discutidas constituem, por sua própria natureza, uma hipótese legalmente admissível de creditamento, premissa que não se mostra suficientemente evidenciada neste momento processual.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica probabilidade suficiente de que os pagamentos de IPTU e de despesas condominiais possam ser equiparados aos aluguéis previstos no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 ou qualificados como insumos, para fins do inciso II dos mesmos dispositivos.
Igualmente não se encontra demonstrado perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. A alegação de impacto contínuo no fluxo de caixa, desacompanhada de demonstração objetiva de comprometimento da continuidade das atividades empresariais ou de outra consequência excepcional, caracteriza prejuízo predominantemente patrimonial e não justifica, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A ausência de probabilidade do direito, requisito que deve estar cumulativamente presente com o perigo de dano, é suficiente para impedir a concessão da medida, independentemente da alegada reversibilidade econômica da providência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimem-se.