2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013458-36.2026.8.24.0004/SC AUTOR: MAISY MARTINS ALVES ADVOGADO(A): MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.º T580443717, ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores despendidos com a remoção do veículo e com o pagamento da multa aplicada, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que seu veículo foi indevidamente removido de circulação, circunstância que a teria deixado às margens da BR-101, em período noturno, quando se encontrava grávida e acompanhada de seu filho menor. Todavia, ao pretender discutir a validade do auto de infração de trânsito, incumbe à parte autora dirigir sua pretensão em face do ente responsável pela lavratura do ato administrativo impugnado, pois é ele quem detém legitimidade para responder pelos questionamentos relativos à legalidade e ao mérito da autuação. No caso concreto, verifica-se que o Auto de Infração de Trânsito impugnado foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, conforme indicado pelo código do órgão autuador (100) constante do documento acostado no evento 1//doc. 5. Além disso, em análise preliminar, observa-se que os fatos apontados como geradores dos alegados danos materiais e morais também decorrem, em tese, de atuação atribuída ao referido órgão federal. Diante desse contexto, intime-se a parte autora para, emenda à petição inicial, esclarecer os fundamentos da legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e, por consequência, da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, especialmente no que se refere ao pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.º T580443717, aparentemente lavrado por órgão integrante da União. Além disso, deverá esclarecer se os pedidos indenizatórios formulados decorrem exclusivamente da atuação da Polícia Rodoviária Federal ou se também se relacionam a condutas imputadas ao Estado de Santa Catarina ou ao DETRAN-SC (autarquia estadual), especificando os fatos e os respectivos responsáveis. Prazo: 15 dias. Na inércia, a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.