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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013457-42.2020.8.24.0075/SCEXEQUENTE: J N TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): MILTON BACCIN SENTENÇA Diante da quitação informada no evento 245, PED EXP ALV LEV1, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s) no rosto dos autos (evento 123, OFIC1) para que indique o valor atualizado da dívida. Com a resposta, em relação ao principal, transfira-se para aquele juízo valor suficiente ao adimplemento do débito lá em execução. Em relação aos proporcionais honorários da execução (cálculo contadoria do Evento 224, INF1), expeça-se alvará em favor do procurador do exequente, condicionada a diligência à indicação dos dados bancários do próprio beneficiário ou de procurador com poderes para receber e dar quitação. Caso remanesça saldo em subconta em relação ao principal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido evento 245, PED EXP ALV LEV1, observados os dados bancários indicados na aludida petição, desde que haja poderes para receber e dar quitação em instrumento de mandato. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para discriminação das verbas em execução. Custas pela parte executada, se incidentes. Havendo título de crédito depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao devedor, diante do pagamento do débito, mediante cópia e recibo. Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do TJSC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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