Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013456-11.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: VALTER FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAISA MARA CORREIA - SP381764 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA GOMES GROSSI - SP316291 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANALISE DE BENEFICIOS - RECONHECIMENTO DE DIREITO (CEAB/RD) DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL I EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALTER FERREIRA DA ROCHA contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – RECONHECIMENTO DE DIREITO (CEAB/RD) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I EM SÃO PAULO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter ordem judicial que determine à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo sob protocolo nº 552529487, para fins de efetiva e motivada análise do pedido de revisão da sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 642.153.254-7), com a alteração da espécie de previdenciária (B32) para acidentária (B92). Alega o impetrante que sofreu acidente de trajeto em seu deslocamento para o trabalho, resultando em fratura grave na perna esquerda, fato que ensejou a concessão inicial do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 617.250.606-8, espécie B31). Afirma que interpôs recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual foi provido por decisão colegiada unânime para reconhecer o nexo técnico causal e determinar a retificação do auxílio para a espécie acidentária (B91). Afirma que em cumprimento ao acórdão, o INSS revisou o benefício em 30/09/2024, retificando a espécie do auxílio por incapacidade temporária para acidentária (B91). Contudo, em 22/12/2021, o auxílio foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 642.153.254-7), em razão das sequelas definitivas e incapacitantes decorrentes do acidente, devidamente atestadas por laudo pericial do próprio INSS, pontuando ainda que "o pedido de revisão restou indeferido, sem análise do pedido para alteração da espécie da aposentadoria de B32 (previdenciária) para B92 (acidentária), informando no parecer conclusivo que o requerimento foi deferido, porém apenas aplicou a alteração da espécie do auxílio por incapacidade temporária de previdenciário para acidentário, procedimento esse já implantado em 30/09/2024". Argumenta que a autarquia previdenciária incorreu em patente omissão ilegal ao proferir decisão administrativa incongruente, que ignorou por completo a pretensão formulada nos autos do processo administrativo nº 552529487, consistente na alteração da espécie da aposentadoria por incapacidade permanente para a modalidade acidentária com o recálculo da respectiva Renda Mensal Inicial. Sustenta a violação frontal aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, razoabilidade e eficiência, bem como a inobservância aos artigos 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784/1999 e às normas regulamentares de regência. Sustenta, ainda, que realizou atendimento pelo serviço Guichê Virtual e formulou manifestação perante a plataforma de ouvidoria Fala.BR postulando a reabertura do processo para saneamento da omissão, todavia tais iniciativas restaram infrutíferas perante a inércia administrativa, subsistindo prejuízo material imediato em virtude da repercussão no cálculo de sua renda mensal. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento de medida liminar para determinar a reabertura do procedimento administrativo sob protocolo nº 552529487 e a apreciação do pedido revisional do NB 642.153.254-7, sob pena de imposição de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para ratificar a obrigação de fazer imposta. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e cópia integral do processo administrativo. Os autos foram redistribuídos a esta 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Pela decisão interlocutória proferida nos autos (Id 449261497), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergando-se a apreciação do pleito liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada. A autoridade impetrada prestou informações (Id 464987653), aduzindo em síntese que o processo de revisão fora concluído conforme documentos anexados e que eventual irresignação comportaria recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Instado a manifestar-se (Id 473384300), o impetrante peticionou apontando a subsistência de seu interesse processual (Id 484241761), sob o fundamento de que a autoridade administrativa apreciou benefício diverso daquele expressamente pleiteado no bojo do protocolo nº 552529487. Determinada nova manifestação da autoridade coatora (Id 559429649), sobrevieram novas informações (Id 578352198), oportunidade na qual o impetrado alegou que a tarefa protocolada sob o nº 552529487 fora regularmente concluída e que inexistiria protocolo de revisão referente ao NB 32/642.153.254-7. Em réplica (Id 580500052), o impetrante rebateu integralmente o teor das informações, juntando novamente o requerimento formal extraído das fls. 21/24 do próprio processo administrativo autárquico (Id 580500053), demonstrando a expressa solicitação de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não houve requerimento de outras provas pelas partes, tratando-se de matéria exclusivamente documental já encartada aos autos. O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id 586780833), manifestando a desnecessidade de intervenção ministerial no mérito da lide por versar sobre direito individual disponível de parte capaz. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação de assento constitucional vocacionada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública, exigindo-se prova documental pré-constituída, nos moldes do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. No mérito, a controvérsia jurídica cinge-se a averiguar a existência de ilegalidade ou abuso de poder decorrente da recusa/omissão da autoridade impetrada em apreciar de modo congruente e motivado o requerimento administrativo formalizado pelo segurado no âmbito do protocolo nº 552529487, voltado expressamente à revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 642.153.254-7) para transformação de espécie previdenciária em acidentária. A Administração Pública tem o dever inafastável de emitir decisão fundamentada nos processos administrativos e sobre as solicitações que lhe são formalmente submetidas pelos cidadãos, conforme expressa previsão contida nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o dever de decidir de forma explícita e dentro de prazo razoável. De igual modo, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, consagra o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo. No caso concreto, as provas carreadas aos autos demonstra com precisão que, embora o protocolo nº 552529487 tenha sido formalmente autuado pelo sistema autárquico, a parte impetrante juntou petição expressa de requerimento administrativo (fls. 21/24 do processo administrativo originário), na qual requereu especificamente a "Revisão Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 642.153.254-7 Alteração espécie de B32 para B92" (Id 443759514, fls. 21/24, e Id 580500053). Entretanto, ao emitir o despacho de encerramento do aludido protocolo em 18/08/2025 (Id 443759514, fls. 96/102), a autoridade administrativa limitou-se a registrar deferimento genérico concernente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 617.250.606-8), providência que já havia sido adotada administrativamente em momento pretérito (30/09/2024), deixando de analisar e de emitir qualquer juízo de valor sobre o pedido de alteração da espécie da aposentadoria por incapacidade permanente então vigente (NB 642.153.254-7). A alegação da autoridade coatora nas informações prestadas, no sentido de que inexistiria requerimento de revisão referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, é inteiramente derruída pelos documentos integrantes do próprio processo administrativo mantido pela autarquia previdenciária. Houve verdadeira decisão incongruente e omissiva por parte do ente público, a qual equivale à ausência de prestação estatal, configurando indevida recusa administrativa em prestar a tutela devida ao segurado. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa na apreciação dos critérios de mérito do ato concessório ou revisional, sob pena de usurpação de atribuição típica do Poder Executivo. Todavia, compete estritamente ao órgão jurisdicional afastar a inércia e a omissão estatal, compelindo a autoridade competente a processar e proferir decisão fundamentada sobre o pleito regularmente apresentado pelo administrado, com a observância das garantias do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos. Destarte, restando evidenciada a violação a direito líquido e certo do impetrante em obter a apreciação efetiva e fundamentada de seu pedido administrativo de revisão, a concessão da segurança é medida que se impõe para determinar à autoridade administrativa a imediata reabertura da tarefa correspondente ao protocolo nº 552529487 e a consequente prolação de decisão fundamentada a respeito do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 642.153.254-7). Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – RECONHECIMENTO DE DIREITO (CEAB/RD) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I EM SÃO PAULO que proceda à imediata reabertura do processo administrativo sob o protocolo nº 552529487 e promova a efetiva análise e decisão motivada acerca do pedido de revisão formulado em relação à aposentadoria por incapacidade permanente (NB 642.153.254-7), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, observada a concessão da justiça gratuita à parte impetrante e a isenção de que goza a autarquia previdenciária federal. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento do julgado, transmitindo-se o inteiro teor desta sentença via sistema eletrônico, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal