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Processo 5013455-14.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013455-14.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: TANIA WALDEREZ TORRES SUCEDIDO: LYGIA CAMPOS DE SA PINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763-E ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EDSON CARREIRO - SP139473-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TANIA WALDEREZ TORRES, na qualidade de sucessora do ESPÓLIO DE LYGIA CAMPOS DE SÁ PINTO, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, bem como sua exclusão do polo passivo da ação originária. Alega a agravante, em síntese, que o princípio da menor onerosidade ao devedor determina que a execução ocorra pelo modo que menos sacrifique o patrimônio do executado, sem prejuízo da eficácia do recebimento do crédito pelo exequente. Aduz que evidente o excesso de garantia e a absoluta desproporcionalidade na manutenção da constrição em dinheiro quando há um bem imóvel de altíssima liquidez e valor vultoso à disposição do Juízo, capaz de garantir, com sobra, quase três vezes o valor total da dívida. Pontua que a parcela correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos do montante bloqueado via SisbaJud que totaliza R$ 642.787,62 (seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), reveste-se de impenhorabilidade absoluta, devendo ser imediatamente liberado em favor da Agravante. Sustenta, ainda, que o espólio deve retornar ao polo passivo para excluir a condição de executada em nome próprio da Agravante. Postergado o pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 373389954). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Na origem trata-se da Execução Fiscal nº 5010302-32.2018.4.03.6182, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, visando à cobrança dos débitos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial. Por primeiro, de rigor reconhecer que a Agravante figura nos autos originários por conta de sua condição de sucessora e, portanto, nos termos do artigo 1997 do Código Civil, responderá de acordo com as forças da herança recebida, senão vejamos: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Julg.: 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006. Portanto, para além de tais hipóteses legais, o direito à substituição permanece condicionado à concordância do exequente, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. I- Substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia que somente poderá ser feita com a concordância da exequente. II- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5029067-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Intimação via sistema 07/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBISTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR OUTRO IMÓVEL. NÃO CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 6.830/80. RECURSO IMPROVIDO. I- Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. II- A substituição da penhora, em garantia à execução fiscal, somente pode ocorrer, no interesse e a requerimento do devedor, por dinheiro ou fiança bancária (artigo 15, I, LEF). III- No caso, considerando que o pedido cinge entre a substituição de um imóvel penhorado por outro imóvel (substituição da penhora incidente sobre o bem imóvel localizado no município de Garça/SP, para que recaia sobre propriedade rural localizada em Gália/SP), e ante a não concordância da exequente, o pedido deve ser rejeitado. IV- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025423-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia (REsp 1.337.790/PR), no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal (artigo 11 da LEF) e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC). - Não obstante a parte executada possa oferecer qualquer bem em garantia, é certo que, exceto o depósito em dinheiro, à exequente existe a possibilidade de recusá-lo. A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª/R, AI 5019324-65.2020.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julg.: 23/05/2024, Intimação via sistema Data: 28/05/2024). No que tange a impenhorabilidade, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando no sentido de que a garantia de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2068634/ SC, 2023/0091134-1, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, Data do Julgamento 29/05/2023, DJe 31/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2258716 / PR, 2022/0373580-6, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, Data do Julgamento 15/05/2023, DJe 19/05/2023). Ocorre que, em 21/02/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do c. STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (STJ, Corte Especial, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024) (grifo nosso) Assim sendo, de rigor a observância da atual interpretação da norma processual firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não há mais a automática presunção de que os valores pertencentes a conta corrente e outras aplicações financeiras, observado o limite de 40 salários mínimos, são indispensáveis ao sustento do executado, de modo que caberá à parte interessada a efetiva demonstração de que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo nos termos da fundamentação. Comunique-se. Int.

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