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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013454-05.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OTILIA FERARI DA SILVA ADVOGADO(A): MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por OTILIA FERARI DA SILVA, alegando excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas que entende prescritas. Sustentou ser devido o montante de R$ 12.653,47 e apontou excesso de R$ 8.948,86 (evento 13). A parte exequente apresentou manifestação (evento 26). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, apurando-se o saldo remanescente de R$ 1.953,25, atualizado até 07/07/2026 (evento 103). Após manifestação da parte executada (evento 111), a Contadoria prestou esclarecimentos e ratificou o cálculo anteriormente apresentado (evento 121). As partes foram novamente intimadas, sobrevindo manifestação da parte exequente no evento 127. É o relatório necessário. DECIDO. Da alegação de prescrição. A parte executada pretende a exclusão das parcelas anteriores ao marco temporal por ela indicado, ao argumento de que estariam alcançadas pela prescrição. A matéria, contudo, não comporta nova apreciação nesta fase processual. Com efeito, a prescrição foi expressamente examinada e afastada na fase de conhecimento, ocasião em que se reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A decisão foi posteriormente acobertada pelo trânsito em julgado, ocorrido em 15/02/2024. Embora o acórdão tenha reformado parcialmente a sentença para determinar a restituição em dobro do indébito, foram mantidos os demais parâmetros da condenação, sem qualquer limitação temporal das parcelas abrangidas pelo dever de restituição. Desse modo, a exclusão das parcelas anteriores a determinado marco temporal implicaria alteração do alcance do título executivo judicial, providência vedada nesta fase, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, inclusive, consignou que a insurgência não aponta erro aritmético, material ou metodológico, estando fundamentada exclusivamente na pretensão de modificar o alcance temporal do título executivo (evento 121). Portanto, a matéria encontra-se abrangida pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeito, assim, a alegação de prescrição. Do cálculo da Contadoria. Observa-se que na informação do evento 103, a Contadoria esclarece os parâmetros utilizados na elaboração do cálculo. Considerando que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos para o caso em análise, somente podem ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. Ademais, existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo, sem interesse no feito e equidistante dos interesses das partes, que goza da presunção juris tantum de veracidade, salvo prova em contrário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, COM FULCRO NO ART. 16 DA LACP. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, II, E 103, III, DO CDC. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO EM BRASÍLIA/DF. COISA JULGADA ERGA OMNES. SENTENÇA COM EFEITOS SOBRE TODOS OS POUPADORES PREJUDICADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1243887/PR E 1391198/RS). INSURGÊNCIA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ÓRGÃO OFICIAL DO JUÍZO E SEM INTERESSE NA LIDE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DATA EM QUE O BANCO FOI CONSTITUÍDO EM MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.370.399/SP). IMPUGNAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A IMPUGNAÇÃO FOI REJEITADA. VERBA ADVOCATÍCIA INDEVIDA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043789-4, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015). No caso, a parte executada não indicou erro aritmético ou metodológico específico, limitando-se a defender a exclusão das parcelas que considera prescritas, questão jurídica já definitivamente resolvida na fase de conhecimento. A Contadoria, após examinar a insurgência, ratificou expressamente o demonstrativo anteriormente apresentado, inclusive quanto ao saldo remanescente apurado (evento 121). Diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores. Da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. A mera apresentação de impugnação baseada em excesso de execução não é apta a afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC. Igualmente, deve ser observada a redação dada à tese fixada no tema repetitivo n.° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora. Reforce-se que a hipótese capaz de isentar a incidência de tais consectários é o pagamento voluntário do total do débito (art. 523, caput e §1º do art. 525, ambos do CPC). A esse respeito leciona Athos Gusmão Carneiro: Visa a multa, evidentemente, compelir o sucumbente ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direto material, desestimulando as usais demoras "par ganhar tempo". Assim sendo, o tardio cumprimento da sentença, isto é, o pagamento após esgotados os quinze dias, ou posterior oferecimento de cauções ou garantias, não livram o devedor da multa já incidente. A circunstância de o executado efetuar um "depósito" em juízo, com o propósito de "garantir" o pagamento (ou seja, para que nele incida penhora) não afasta incidência da multa; mas a multa não incidirá se o depósito for feito "em pagamento" (ou seja, com cumprimento voluntário da obrigação), hipótese em que o exequente poderá requerer o levantamento da quantia, sem prejuízo de prosseguir na execução pelo saldo, se não houver sido coberta totalidade do crédito exequendo. (Cumprimento da sentença civil em procedimentos executivos. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 51-52). No mesmo sentido colhe-se da doutrina de Cássio Scarpinella Bueno: Alguém poderá perguntar: não seria ocaso de admitir que o devedor pudesse nomear, desde logo, bens à penhora? Esta sua atitude não significaria aceleração nos atos executivos a serem praticados? Isto, se feito no prazo de quinze dias do caput do art. 475-J, não deveria ser entendido como uma forma de isentar o devedor da multa lá cominada? É supor, para ilustrar a hipótese, que o devedor deposite em juízo, dentro daquela prazo, numerário perseguido pelo credor. Não para fins de pagamento (entrega do dinheiro) mas, diferentemente, para, garantido juízo, apresentar impugnação a que se referem os arts. 475-L e 475-M (art. 475-J, §1º), mero depósito, portanto. As respostas são todas negativas. O comportamento do devedor não foi valorado pelo legislador e não deve ser aceito como forma de isenção ou de dispensa da multa. Nem a lembrança do art. 620 socorre, nas hipóteses, o devedor. A perspectiva da lei é que o devedor tem de submeter-se à força contida no título judicial, à sua "executividade intrínseca". (Curso Sistematizado de Direto Processual Civil, v.3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228). E no mesmo norte colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA PELA EXECUTADA. DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO E SALDO DEVEDOR. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL ACRESCIDO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DA FASE SATISFATIVA. RECURSO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ACRESCIDOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO DO RESTANTE A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS NESSA FASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020122-35.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018). Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, também são devidos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, concluiu que cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Conforme esclarecido no evento 103, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 08/03/2024, ao passo que o depósito judicial foi realizado apenas em 03/04/2024, no valor de R$ 21.602,33, e expressamente destinado à garantia do juízo, conforme eventos 11 e 12. O depósito efetuado para garantia do juízo não caracteriza pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a atualização do débito, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e a amortização do depósito judicial, a Contadoria apurou saldo remanescente de R$ 1.953,25, atualizado até 07/07/2026 (evento 103). ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, servindo este como base ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, resultando apurado o saldo devedor remanescente de R$ 1.953,25, atualizado até 07/07/2026. Custas pelos executados. Sem honorários, porquanto, a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1134186). Intime-se a parte impugnante/executada para implementar o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. Intimem-se.
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