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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5013451-93.2026.8.24.0020/SCAUTOR: LOURDES VIEIRA NETTO VENSON ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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