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5013447-68.2022.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013447-68.2022.4.04.7107/RS AUTOR: DILAMAR GIRARDI ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO *) Retornaram os presentes autos da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi anulada a sentença proferida ( evento 38, SENT1) e determinada a reabertura da instrução processual com a realização de prova testemunhal (evento 49), conforme segue: "(...) A ausência de produção de prova testemunhal acarretou prejuízo efetivo ao direito de defesa da parte autora, visto que impediu a elucidação das suas alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa. Mesmo que o juiz de origem entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para formar o seu convencimento e embasar a sentença, deve levar em conta que a prova não se destina apenas a si, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação. Destaca-se, ainda, que a juntada de declarações não tem o mesmo valor probatório da prova testemunhal. A corroborar esse entendimento, a tese fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas: Tema 17 - Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/12/2018) Dessa forma, havendo dúvida quanto à qualidade de segurado especial da parte autora, deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de atividade rural no período anterior aos 12 anos de idade. Assim, entende-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar. 2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, que abrange reconhecimento de período de labor rural, em regime de economia familiar, anterior aos 12 anos de idade. 3. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. 4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal com vistas à verificação do labor rural em regime de economia familiar no período de 19-05-1961 a 18-05-1968. (TRF4, AC 5003896-18.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 14/05/2025) (grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora. 3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade. (TRF4, AC 5001770-72.2022.4.04.7129, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/03/2025) (grifou-se) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DO MENOR DE 12 ANOS. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. 4. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural indispensável à subsistência da família. Caso em que não comprovado o labor nestas condições, não é cabível a contagem de tempo rural anterior àquela data. 5. Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora. 6. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade. (TRF4, AC 5000456-64.2022.4.04.7138, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024) (grifou-se) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial. 2. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. 3. Anulada a sentença de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória e colheita de prova testemunhal relativa ao labor rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade, e reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo. (TRF4, AC 5002152-19.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 14/05/2025) (grifou-se) Portanto, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada a prova testemunhal quanto ao alegado labor rurícola no período de 21/09/1983 a 20/09/1987 - intervalo anterior aos doze anos do autor, visto que nascido em 21/09/1975, conforme documento constante no Evento 1 - PROCADM5, p. 8. Dispositivo De ofício, anula-se a sentença, para que seja possibilitada a instrução probatória, mediante a oitiva de testemunhas quanto ao alegado labor rurícola no período de 21/09/1983 a 20/09/1987 - intervalo anterior aos doze anos do autor. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação da parte autora. *) Foi determinada, portanto, a realização de prova testemunhal em relação à prova do tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos intervalos 21/09/1983 a 20/09/1987 - período anterior aso doze anos de idade. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o artigo 357, §4º do CPC, apresentarem rol de testemunhas com as informações contidas no art. 450 do CPC. Com a vinda do rol, designe a secretaria a data para realização da audiência anotando no sistema de processo eletrônico, e intimando as partes novamente, as quais deverão observar a redação do art. 455 do CPC, in verbis: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 2. Tratando-se de funcionários públicos civis ou militares, requisite-se a presença das testemunhas arroladas às respectivas chefias, sem necessidade de intimação. 3. A audiência poderá ocorrer de forma híbrida, remota ou presencial, conforme instruções que constarão de ato ordinatório a ser publicado antes da solenidade, com a devida intimação das partes, e, em sendo o caso, das testemunhas.

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