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5013447-64.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013447-64.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WALLACE DA MOTTA ALVES ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) AGRAVANTE: RAQUEL DA MOTTA ALVES SOUSA ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por RAQUEL DA MOTTA ALVES SOUSA, de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50032463620264025101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a liquidação do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101, a qual se reconheceu aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7º EC 41/2003), o direito à percepção das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e/ou GDATEM no mesmo percentual estabelecido aos ativos. Evento 12 - Contestação da União, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executória referente à gratificação GDPGTAS. Decido. Prescrição quanto à GDPGTAS Como a prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, contém prazo específico de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, complementada pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942, este prazo também é aplicável para que se proceda à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos do Verbete de Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” No caso concreto, os acórdãos exequendos "transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013 [...]" (certidão juntada à fl. 192, do processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 86, OUT61). Conclui-se, portanto, que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14.11.2018. Contudo, o autor só ajuizou a presente ação em 16.01.2026 (Evento 1), não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ressalto que o trânsito em jugado ocorre com a ciência das partes da decisão do acórdão e, não da intimação da certidão que apenas certifica a data do trânsito em julgado. Logo, declaro a prescrição quanto à GDPGTAS. Do valor da execução Em que pese haver denominação da petição inicial como liquidação de sentença, se esta possui todos os elementos documentais para dar início à execução, com as decisões do processo originário, com certidão de trânsito em julgado, se alega legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, é possível formular pedido líquido, deve logo dar início à execução do julgado. Considerando que os presentes autos possuem os elementos documentais para dar início à execução, à parte autora para requerer o início de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentando cálculos e requerendo a intimação da União na forma do art. 535 do CPC, considerando a prescrição quanto à GDPGTAS. Prazo: 15 (quinze) dias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer: (i) “Seja concedida tutela antecipada recursal a fim de que seja afastada a prescrição equivocadamente reconhecida sobre a pretensão executória da GDPGTAS, garantindo o prosseguimento da execução de ambas as rubricas e suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do exequente.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, na origem trata-se de execução individual (autos nº 5003246-36.2026.4.02.5101) de título judicial formado na ação coletiva nº. 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA-RJ em face da União, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) e GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar) a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa. Diante desse contexto e de acordo com os documentos trazido nos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva, com relação à rubrica GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), ocorreu em 14.11.2013 (certidão exarada no evento 86, OUT61, página 192, autos da apelação na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101). Sabe-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932, todo e qualquer direito, dívida ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por seu turno, na esteira no entendimento cristalizado no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, aprovado pelo Plenário em 13.12.1963), a prescrição da respectiva pretensão executória em face da UNIÃO também é quinquenal. No caso em apreciação, conforme já dito, o trânsito em julgado dos acórdãos relativos à GDPGTAS proferidos na ação coletiva autuada sob o nº 0009097-69.2011.4.02.5101, objeto da execução de origem, ocorreu em 14.11.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Ressalte-se que não há nos autos demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que entre o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, 14.11.2013 (data do trânsito em julgado do título judicial exequendo com relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS) e o ajuizamento da execução individual de origem, em 16.01.2026 (Evento 01 dos autos de nº 5003246-36.2026.4.02.5101), transcorreram mais de 5 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Desse modo, o fluxo do prazo prescricional da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS iniciou-se, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910-1932, a partir do trânsito em julgado certificado em 14.11.2013, momento em que o título judicial passou a ser exigível no que tange à mencionada rubrica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e, de ofício, pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte]; e julgar extinta a execução originária também quanto à GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar], por ausência de título executivo e quanto à GDPGPE [Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo], ante a inexistência de valores a executar, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão deixou de observar que a coisa julgada parcial seria contrária às normas do CPC de 1973, vigente à época em que houve o trânsito em julgado do título executado. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Destaque-se que não há a alegada incompatibilidade entre o trânsito em julgado parcial e o Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que, havendo cumulação de pedidos, nenhum impedimento há para consideração da existência de capítulos da sentença, sujeitos a trânsito em julgado em momentos distintos, conforme o estado do processo, destacando-se que o tema não se constitui como inovação promovida pela Lei 13.105/2015. (Confira-se, nesse sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença, 4ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2009, pg.27). Oportuno salientar, ainda, que, embora o embargante tenha trazido à colação precedentes de instâncias superiores em sentido diverso, os referidos julgados não possuem força vinculante, devendo ser mantido, portanto, livre convencimento motivado manifestado por esta Turma Especializada no Acórdão embargado. 6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos. IV – Dispositivo. 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. (TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, Embargos de Declaração no Agravo nº 5012615-02.2024.4.02.0000, Julgamento unânime em 19.12.2025). Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado. Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada. II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo. III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma. IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil). V - Após, voltem-me os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 14 · Outros

    Processo 5013447-64.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2026.

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