Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5013444-79.2023.4.04.7204/SC RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON APELADO: ADEMIR BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): Sandra Beatriz Buzzanello (OAB SC018428) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempo de serviço rural e especial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e a inflamáveis (periculosidade); (iii) a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença previdenciário como tempo especial; e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi devidamente comprovado por início de prova material, consistente em certidões de registro civil e documentos de imóvel rural, corroborado por prova testemunhal idônea. 4. O trabalho urbano temporário ou a inscrição como autônomo do genitor, sem recolhimento de contribuições, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar, quando demonstrada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência. 5. A especialidade pelo agente nocivo ruído é cabível quando demonstrada a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância, aplicando-se o critério do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado, conforme o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É viável o reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis mesmo após 28/04/1995, desde que comprovado o risco acentuado, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual não afasta a caracterização do tempo especial. 7. O segurado faz jus ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial, desde que o benefício seja precedido de atividade especial, em conformidade com o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo quando a concessão judicial se fundamentar em documentos já apresentados na via administrativa, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É devido o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a ruído e periculosidade, bem como do tempo rural em regime de economia familiar, quando amparados em início de prova material e laudos técnicos idôneos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.