Publicações do processo

5013444-31.2025.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013444-31.2025.8.21.0017/RS AUTOR: ORLANDO ANTONIO MACHADO THIS ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Passo a examinar a necessidade e a pertinência das provas postuladas pelas partes. A parte autora requereu a exibição integral de eventuais propostas adicionais, planilhas completas de evolução do débito, comprovantes das transferências financeiras, bem como dos registros de auditoria e logs de contratação eletrônica relacionados ao saque complementar impugnado. Considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a maior aptidão técnica da instituição financeira para produzir documentos e informações sob sua guarda, o pedido deve ser acolhido. Tais elementos são essenciais para verificar a regularidade da contratação e confirmar se os valores decorrentes das operações foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do autor. Quanto ao pedido de perícia contábil, este deve ser indeferido. A controvérsia diz respeito à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e à suficiência das informações prestadas ao consumidor, matérias que podem ser examinadas com base na prova documental já produzida. Eventual apuração de valores pagos indevidamente ou de saldo remanescente poderá ser realizada por cálculos em fase de liquidação, tornando a perícia desnecessária e onerosa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da mesma forma, não se justifica a realização de perícia técnica-digital para aferir a autenticidade da biometria facial e dos registros eletrônicos da contratação do saque complementar. Isso porque o autor não impugna o recebimento dos valores creditados, limitando sua insurgência à alegação de vício de consentimento e à modalidade contratual adotada. Ademais, consta nos autos instrumento contratual originário assinado fisicamente pelo autor, suficiente para respaldar a análise da relação jurídica discutida. A aferição da adequação das informações prestadas e da existência de eventual erro substancial constitui matéria de mérito, a ser apreciada a partir da prova documental já produzida, razão pela qual se indefere a perícia técnica requerida. Ante o exposto: a) deixo de acolher os pedidos de realização de prova pericial contábil e de prova pericial técnica-digital; b) defiro a produção de prova documental complementar e determino que o réu, Banco Pan S.A., apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a planilha analítica atualizada com a integralidade dos descontos mensais averbados, os comprovantes bancários de transferência eletrônica dos saques efetuados em favor do autor e os relatórios internos de contratação eletrônica (logs com IP, geolocalização e metadados) relativos ao saque complementar de 11/08/2020; Com o aporte da documentação, dê-se vista à parte autora e, após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.