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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013443-67.2024.8.21.0086/RS
AUTOR: BEER BEV COMERCIO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS081313)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BEER BEV COMÉRCIO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Evento 77) em face da sentença de procedência proferida nos autos (Evento 70).
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz a existência de omissão no provimento condenatório, sob o argumento de que não houve a indicação expressa do critério de atualização monetária incidente sobre o valor da condenação. Requereu o acolhimento do recurso para que seja fixado expressamente o índice de correção monetária aplicável.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
O recurso é tempestivo e próprio, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
A fundamentação da sentença (Evento 70) e o respectivo dispositivo delinearam com exatidão o regime de recomposição do débito inadimplido, determinando textualmente a incidência exclusiva da Taxa Selic desde o vencimento ocorrido em 23 de julho de 2020.
A Taxa Selic possui natureza híbrida consagrada pela legislação civil e pela prática financeira, englobando em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Ao determinar a incidência da taxa de forma exclusiva a partir do vencimento da duplicata mercantil, o julgador estabeleceu o indexador aplicável, afastando a cumulação com qualquer outro índice autônomo de inflação sob pena de incorrer em duplicidade indevida de encargos (bis in idem).
Dessa forma, não se verifica falta de pronunciamento sobre ponto relevante (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), tampouco ininteligibilidade textual (artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que a leitura direta do comando sentencial identifica com precisão o índice eleito pelo órgão jurisdicional para a fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, a via recursal do artigo 1.022 do Código de Processo Civil reveste-se de caráter estrito, destinando-se a sanar falhas estruturais de clareza, coerência e completude do ato judicial, não se prestando à revisão da tese adotada ou ao esclarecimento de matérias explicitamente resolvidas.
O pleito recursal reflete mero inconformismo com a opção técnica fixada pelo juízo ou tentativa de obter manifestação meramente redundante, pretensão inadmissível no âmbito dos aclaratórios.
Prevalece a presunção de validade e higidez da sentença embargada, que disciplinou os consectários legais da condenação com precisão terminológica e lógica interna coerente, inexistindo qualquer lacuna que demande integração normativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 77, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 70 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se nos termos das determinações finais constantes na sentença do Evento 70.