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5013442-83.2025.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013442-83.2025.8.13.0114/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): ALESSANDRA CORRÊA PARDINI (OAB MG065651) RÉU: ELIZETE GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A): GUSTAVO DINIZ ABRANTES (OAB MG096795) SENTENÇA Vistos, etc. Elizete Gomes de Carvalho opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando, em síntese, contradição entre o reconhecimento da ausência de instrumento contratual subscrito e a aplicação de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Sustentou, ainda, omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a modificação dos consectários da condenação. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia em razão do inconformismo da parte com as premissas jurídicas adotadas. Não há a contradição apontada. A sentença não reconheceu a inexistência de instrumento contratual ou de pactuação entre as partes. O que expressamente assentou foi que o termo de adesão juntado aos autos não se encontrava fisicamente subscrito pela requerida, circunstância considerada insuficiente para afastar a formação do vínculo obrigacional, diante dos demais documentos e do comportamento concludente demonstrado nos autos. Ausência de assinatura e inexistência de contrato são realidades jurídicas distintas. Precisamente por isso, consignou-se que o negócio de prestação de serviços educacionais não exige forma solene e que a manifestação de vontade pode ser inferida do comportamento das partes, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil. Reconhecida a adesão à relação contratual documentada, não existe incompatibilidade lógica em considerar aplicáveis as respectivas condições, inclusive quanto aos encargos da mora. A embargante, em realidade, pretende substituir a premissa adotada na sentença, isto é, existência de contratação e adesão às condições documentadas, apesar da falta de assinatura física, por outra, segundo a qual somente instrumento subscrito poderia comprovar a pactuação dos encargos. Trata-se de insurgência contra o mérito do julgamento, e não de contradição interna do decisum. Também inexiste omissão relativamente à Lei nº 14.905/2024. A sentença enfrentou expressamente a questão e consignou que a disciplina legal superveniente não se presta a substituir encargos convencionados validamente entre as partes. Com efeito, o próprio art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a incidência do IPCA quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado ou previsto em lei específica, enquanto o art. 406 reserva a taxa legal às situações em que os juros não tenham sido convencionados, tenham sido pactuados sem taxa determinada ou decorram diretamente da lei./ O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ não conduz a conclusão diversa. A Corte Especial firmou a tese de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Selic corresponde à taxa prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis sujeitas aos juros legais, tendo o próprio julgamento de origem considerado a inexistência de pactuação contratual sobre os juros. A tese repetitiva, portanto, não determina a substituição de encargos convencionais validamente estabelecidos pela Selic. Sua incidência pressupõe justamente a necessidade de aplicação da taxa legal, premissa diversa daquela reconhecida na sentença embargada. Também não procede a afirmação de que o art. 52, §1º, do CDC tenha sido utilizado como fonte autônoma da multa moratória. O dispositivo foi invocado apenas para aferir a licitude quantitativa da penalidade contratualmente prevista, consignando-se que o percentual de 2% não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação consumerista. Não se verifica, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se pretende é a revisão das premissas fáticas e jurídicas expressamente adotadas no julgamento, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios e que deve ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 03 de setembro de 2026. BDD

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