2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013442-28.2026.4.04.7003/PRAUTOR: BRUNA NAYANA VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): JAIR ANTONIO TOMBOLO CAMPESTRINI (OAB PR100411) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexigibilidade do débito em questão; b) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (09/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento. É improcedente o pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora.