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5013441-94.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013441-94.2026.8.24.0005/SC AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA ADVOGADO(A): GEFERSON ANSELMI (OAB SC042826) ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917) ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA RÉU: NERI NEUSA VACCARO FACHINELLO ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO VACCARO FACHINELLO (OAB GO053881) RÉU: JOAO ANTONIO VACCARO FACHINELLO ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO VACCARO FACHINELLO (OAB GO053881) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação possessória proposta por ALEXANDRE FERREIRA, na qual se postula, em sede liminar, a reintegração na posse do veículo BYD/DOLPHIN GS, placa TPM3C79. O pedido liminar foi anteriormente indeferido, tendo sido parcialmente deferida tutela de urgência em favor da ré para determinar a inserção de restrição de transferência sobre o veículo por intermédio do sistema RENAJUD. Contra a referida decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento. Sobreveio comunicação de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 02/09/2026, mediante a qual foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se a este Juízo a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, com posterior reapreciação do pedido liminar. O Tribunal manteve, por ora, a restrição de transferência do veículo inserida via RENAJUD e os demais termos da decisão agravada. Cumpre, portanto, dar imediato cumprimento à determinação da instância revisora. 2. Da audiência de justificação prévia A presente demanda versa sobre pretensão de reintegração de posse de bem móvel. Segundo alegado pelo autor, o esbulho teria ocorrido em 07/07/2026, tendo a ação sido proposta em 10/07/2026, circunstância que atrai, em princípio, o procedimento especial das ações possessórias de força nova, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 562 do CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” No julgamento do agravo, o Tribunal reconheceu a existência de elementos documentais relevantes em favor do autor, entre eles o registro do veículo em seu nome, os cadastros nas plataformas Uber e 99, boletim de ocorrência e laudo pericial, mas consignou a presença de controvérsia fática relevante quanto à dinâmica dos acontecimentos ocorridos em 07/07/2026. Foram igualmente considerados os elementos apresentados pela ré, inclusive boletim de ocorrência por alegado estelionato, bem como a versão apresentada pelo corréu João Antônio. Nesse cenário, concluiu a instância revisora que, antes da definição acerca da posse provisória do automóvel, mostra-se necessária a produção de prova oral em audiência de justificação. Dessa forma, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento, deverá ser designada audiência de justificação prévia, oportunidade em que poderão ser esclarecidas, especialmente, as circunstâncias relativas à posse anterior, ao alegado esbulho, à dinâmica dos fatos ocorridos em 07/07/2026 e à atual retenção do veículo. 3. Da delimitação da prova Considerando a natureza possessória da demanda, a audiência deverá concentrar-se primordialmente nos requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC, quais sejam a posse anteriormente exercida pelo autor; a ocorrência do alegado esbulho; a data do esbulho e a perda da posse pelo autor em decorrência do ato imputado aos réus. A discussão acerca da titularidade dominial do veículo ou da origem dos recursos empregados em sua aquisição somente deverá ser examinada na medida em que constitua elemento circunstancial necessário à compreensão da relação possessória estabelecida entre as partes. Isso porque, nesta fase, o objeto imediato da tutela jurisdicional é a posse, e não a definição definitiva acerca da propriedade do automóvel. Consequentemente, a instrução preliminar não deverá converter-se em antecipação de eventual controvérsia dominial ou patrimonial existente entre as partes. 4. Da restrição RENAJUD A restrição de transferência incidente sobre o veículo BYD/DOLPHIN GS, placa TPM3C79, deverá ser mantida. Além de expressamente preservada pela decisão do Tribunal de Justiça, a medida se mostra adequada à conservação do estado de fato e à prevenção de eventual alienação do bem durante a tramitação da controvérsia. Importa consignar que a restrição possui caráter exclusivamente assecuratório e não importa reconhecimento da titularidade possessória ou dominial de qualquer das partes. 5. Da situação do veículo até a audiência Por determinação expressa do Tribunal de Justiça, os demais termos da decisão agravada permanecem hígidos até nova apreciação. Consequentemente, não haverá, neste momento, alteração da posse material do veículo. A definição acerca de eventual reintegração do autor será realizada após a audiência de justificação prévia e a apreciação dos elementos nela produzidos. A medida também evita sucessivas alterações da posse do bem antes da formação de juízo mais seguro acerca dos requisitos do art. 561 do CPC. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento interposto pelo autor: a) DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 24/09/2026, às 13 horas; b) INTIMEM-SE o autor e seu procurador para comparecimento à audiência, facultada a apresentação das testemunhas destinadas à justificação dos fatos alegados na inicial; c) CITEM-SE/INTIMEM-SE os réus para comparecimento à audiência, por seus procuradores já constituídos, se houver, assegurada sua participação no ato; d) as partes deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito, o rol das testemunhas que pretendem ouvir na audiência, com sua qualificação e indicação objetiva dos fatos sobre os quais deverão depor, sem prejuízo da aplicação das disposições processuais pertinentes quanto ao comparecimento; e) a prova a ser produzida deverá concentrar-se nos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente na posse anterior do veículo, na dinâmica dos acontecimentos de 07/07/2026, na ocorrência ou não de esbulho e na perda da posse; f) MANTENHO a restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo BYD/DOLPHIN GS, placa TPM3C79, nos exatos termos da determinação do Tribunal de Justiça; g) MANTENHO, até ulterior deliberação, a atual situação possessória do veículo, sem prejuízo de nova apreciação imediatamente após a audiência de justificação; h) desde já consigno que, encerrada a audiência, o pedido de reintegração liminar será novamente apreciado à luz da prova documental e oral produzida, conforme expressamente determinado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Comunique-se ao Tribunal de Justiça o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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