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5013441-58.2025.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013441-58.2025.8.21.0023/RS AUTOR: SILVIA BARRETO SOARES ADVOGADO(A): ROSIMERI NUNES MACHADO (OAB RS119732) RÉU: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI (OAB RS055293) ADVOGADO(A): ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) RÉU: WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Apresentada contestação (eventos 39 e 49). Houve réplica (evento 50). 1. Das preliminares: 1.1. Da impuganação à gratuidade da justiça. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção juris tantum em favor do peticionário, a qual pode ser rechaçada mediante robusta prova, a cargo da outra parte, em sede de impugnação. No entanto, a parte ré não logrou afastar tal presunção, apresentando meras alegações desprovidas de suporte probatório. No mesmo diapasão, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DA SENTENÇA QUE REVOGOU CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Impõe-se a concessão da AJG quando atendido o requisito legal da alegação da impossibilidade de suportar os ônus processuais. 2. No caso dos autos o impugnado/apelante acostou aos autos declaração de pobreza e cópia do recibo de entrega da declaração de imposto de renda de exercício correspondente ao ano do ajuizamento da ação, demonstrando não possuir rendimentos tributáveis. 3. Cabe ao impugnante comprovar o efetivo recebimento de renda superior ao usualmente estabelecido pela jurisprudência para a concessão da benesse, o que não ocorreu. 4. A titularidade de imóveis por si só não afasta a condição de pobreza nos termos da Lei. 5. Sentença reformada para a manutenção da gratuidade da justiça deferida ao impugnado/apelante. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057801243, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 03/03/2016). Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2. Da falta de interesse de agir: O direito fundamental do livre acesso ao Poder Judiciário é norma de eficácia plena, não é condicionada, nem reclama prévio requerimento administrativo ou esgotamento das vias ordinária para o seu exercício, ressalvadas exceções (Justiça Desportiva, Habeas Data e ação que envolva matéria previdenciária e exibição de documento bancário). Considerando que a presente demanda não está dentre elas, vai rejeitada a preliminar da falta de interesse processual. 2. Do ônus da prova: Tendo em vista a fragilidade da parte autora na nítida relação de consumo trazida a juízo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Das questões de fato e de direito: Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a falha na prestação de serviço das rés, bem como o direito da autora à recisão da relação contratual e à compensação por danos materiais e extrapatrimoniais. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de julgamento antecipado do mérito, caso o feito se encontre em condições para tanto. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo ato, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), incumbirá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, por meio da aba "INTIMADOS", disponível no menu "AÇÕES" da página principal do processo. Para tanto, deverão inserir os dados da testemunha, inclusive endereço e telefone, selecionando a opção "TESTEMUNHA DO AUTOR" ou "TESTEMUNHA DO RÉU", conforme o caso, e, ao final, clicar em "INCLUIR". Na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária à realização da perícia, sob pena de preclusão. Consigno, por fim, que o silêncio da parte ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Diligências legais.

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