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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, visando à desconstituição de multa administrativa aplicada pelo Procon em razão de falha na prestação de serviço bancário. A penalidade decorreu de reclamação formulada por consumidor vítima de sequestro relâmpago, durante o qual criminosos realizaram diversas transações financeiras mediante utilização de cartões e senhas. A apelante sustenta nulidade do processo administrativo por vício de motivação, cerceamento de defesa e afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, além de defender a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e, subsidiariamente, requerer a redução da multa ou sua conversão em advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa padece de vício de motivação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade em razão da atuação da esposa do consumidor junto ao Procon; (iii) determinar se as transações realizadas após sequestro relâmpago configuram fato exclusivo de terceiro apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; e (iv) definir se a multa administrativa observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão administrativa apresenta fundamentação suficiente, enfrenta as alegações defensivas e demonstra, de forma motivada, a existência de falha na prestação do serviço, inexistindo vício de motivação ou cerceamento de defesa. A mera circunstância de a esposa do consumidor exercer atividade no Procon, desacompanhada de qualquer demonstração de participação na tramitação ou no julgamento do processo administrativo, não caracteriza violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade nem compromete a imparcialidade do procedimento. A realização de transações em valores significativamente superiores ao padrão habitual de consumo do cliente evidencia movimentação atípica, impondo à instituição financeira o dever de adotar mecanismos preventivos de detecção e bloqueio das operações suspeitas. A omissão da instituição financeira em impedir operações manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo afastada pela alegação de fato de terceiro decorrente de sequestro relâmpago. A multa administrativa foi fixada com observância da gravidade da infração, da capacidade econômica da fornecedora e da finalidade pedagógica da sanção, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de circunstância agravante não aplicada na decisão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A decisão administrativa sancionatória é válida quando enfrenta as alegações da defesa e apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a infração à legislação consumerista. A inexistência de prova de participação da esposa do consumidor, como servidora do Procon, na condução ou julgamento do processo administrativo afasta alegação de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade. A realização de transações manifestamente incompatíveis com o histórico financeiro do consumidor impõe à instituição financeira o dever de adotar mecanismos eficazes de prevenção à fraude. O sequestro relâmpago com utilização de cartão e senha do consumidor não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha na detecção de operações atípicas, por se tratar de fortuito interno. A multa administrativa deve ser mantida quando fixada em conformidade com os critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da infração e caráter pedagógico da sanção. Não há interesse recursal para impugnar circunstância agravante que não foi aplicada pela autoridade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.181/1997, art. 26, IV.