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5013439-81.2023.4.04.7002

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5013439-81.2023.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELADO: MARIANA RAMOS REIS GAETE (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO BUSS (OAB PR098542) ADVOGADO(A): ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA (OAB PR022920) ADVOGADO(A): RAFAELA DO VALE DE JESUS (OAB PR122459) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal, declarando seu direito à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da UNILA e a necessidade de litisconsórcio passivo com a União; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; e (iii) se os efeitos financeiros da progressão funcional de docente do magistério superior devem retroagir à data do cumprimento dos requisitos legais ou se dependem de homologação administrativa ou requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A UNILA possui personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com a União. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 13-A da Lei nº 12.772/2012 estabelece expressamente que os efeitos financeiros da progressão e da promoção ocorrem a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei. 6. A avaliação de desempenho realizada pela comissão avaliadora possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece uma situação fática preexistente, não ostentando caráter constitutivo. 7. O direito subjetivo do servidor à progressão funcional surge com o implemento dos requisitos legais, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo ou da publicação da portaria de concessão. 8. A definição do índice de correção monetária aplicável a partir de 10/09/2025 deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Os efeitos financeiros da progressão funcional de docente do magistério superior retroagem à data do cumprimento dos requisitos legais, possuindo o ato de homologação administrativa natureza meramente declaratória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Unila, com a ressalva quanto ao índice de correção monetária a ser adotado a partir de 10/09/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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