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5013437-44.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013437-44.2026.8.21.0004/RS AUTOR: RS MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) DESPACHO/DECISÃO I) DAS CUSTAS INICIAIS Ciente do recolhimento das custas iniciais (evento 4). II) DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Admitindo o feito a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação considera-se ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando que a realização da conciliação/mediação implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13, da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, além do disposto no Ato n.º 047/2021-P da Secretaria da Presidência do TJ/RS, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça vai fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível (independente do número de sessões), devendo o pagamento ser realizado previamente, diretamente na conta informada pelo(a) conciliador(a) sorteado(a) para atender a conciliação, e comprovado nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do(a) conciliador(a), o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador(a), via Pix. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do(a) conciliador(a), no valor equivalente a 4 URCs (50% para cada parte, na ausência de disposição diversa no termo de acordo), sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Consigno, outrossim, que a(s) parte(s) que for(em) beneficiárias da AJG fica(m) dispensada(s) do depósito, consoante prevê o art. 1º, caput, do Ato n.º 047/2021-P, devendo o pagamento ser feito conforme o art. 2º do referido Ato1. No caso de acordo, e tendo sido efetuado o depósito judicial, desde já, determino a expedição de alvará judicial em favor do(a) conciliador(a), mediante a informação dos respectivos dados para tanto. Consigno que acaso as partes queiram conciliar/mediar antes da data designada para audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, devendo estar acompanhado de advogado ou de Defensor Público, fluindo o prazo da contestação a partir da audiência, salvo se houver a necessidade de mais uma sessão de conciliação (art. 334, § 2º, do CPC/2015), quando, nesta última hipótese, o prazo fluirá a contar desta última sessão (art. 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). Intime-se a parte autora para a audiência conciliatória na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015). Por fim, não havendo acordo, aguarde-se o decurso do prazo contestacional. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). 1. ART. 2º NOS CASOS EM QUE O INTERESSADO ESTIVER AO ABRIGO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OS VALORES DEVIDOS AO(À) CONCILIADOR(A) OU MEDIADOR(A) SERÃO SUPORTADOS POR DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, SENDO DEVIDA 1 (UMA) URC NA CONCILIAÇÃO, EM CASO DE ACORDO, E 2 (DUAS) URC’S NA MEDIAÇÃO CÍVEL OU FAMILIAR, INDEPENDENTEMENTE DE ENTENDIMENTO REALIZADO

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